Processo 1000412-89.2026.5.02.0431
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA RORSum 1000412-89.2026.5.02.0431 RECORRENTE: TALITA MAURICIO DA ROCHA RECORRIDO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9975454 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000412-89.2026.5.02.0431 (RORSum) RECORRENTE: TALITA MAURICIO DA ROCHA RECORRIDO: FUNDACAO DO ABC RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Da devolução dos descontos Insurge-se a recorrente pleiteando a devolução dos valores descontados a título de atrasos durante o período em que laborou no NUP - Núcleo de Projetos Especiais, sustentando que a saída antecipada decorria do fechamento da unidade às 17h e não de conduta voluntária sua, permanecendo à disposição da empregadora para cumprir a jornada integral de 9h às 18h. Sem razão a recorrente. Cinge-se a controvérsia a saber se os descontos salariais lançados no período de lotação da obreira no NUP decorriam de atrasos imputáveis à própria empregada ou de circunstância estrutural atribuível à organização interna da empresa. A análise do conjunto probatório conduz ao mesmo resultado da sentença. Os registros de ponto juntados aos autos revelam que a reclamante permaneceu ativada até as 18h nos dias 5 e 6 de maio de 2025 e até as 17h50 no dia 20 do mesmo mês, o que afasta, de plano, a versão de que o setor encerraria suas atividades de maneira uniforme às 17h. Se o fechamento da unidade fosse a causa exclusiva das saídas antecipadas, não haveria ativação da trabalhadora além desse horário em nenhuma hipótese, o que demonstra a inconsistência da tese recursal. Além disso, o contrato de trabalho registra expressamente o horário das 9h às 18h como jornada da reclamante no período, conforme documento constante dos autos. A manutenção formal da jornada contratual mesmo após a transferência evidencia que não houve alteração do horário pela empregadora; ao contrário, os descontos foram realizados em razão de descumprimento do horário pela própria obreira. Não bastasse, consta nos autos advertência aplicada à reclamante em 05/09/2024 - anterior à transferência para o NUP - exatamente em razão de impontualidade. Esse dado histórico demonstra que a questão da irregularidade no cumprimento do horário de entrada não surgiu com a transferência, mas antecedia a ela, enfraquecendo a narrativa de que os descontos seriam resultado exclusivo da nova lotação. O princípio da alteridade, invocado pela recorrente com supedâneo no artigo 2º da CLT, veda a transferência ao empregado dos riscos decorrentes da atividade econômica do empregador. Todavia, sua aplicação pressupõe que o prejuízo suportado pelo trabalhador derive de fato imputável ao empregador, e não de conduta própria do obreiro. No caso vertente, não restou demonstrado que os descontos decorriam de organização interna da empresa; ao revés, as provas apontam para a impontualidade reiterada da trabalhadora como causa dos lançamentos. O ônus de provar a ilicitude dos descontos era da reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente, por se tratar…
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