Processo 1000413-05.2026.8.11.0098

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000413-05.2026.8.11.0098
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Porto Esperidião
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO DECISÃO Processo: 1000413-05.2026.8.11.0098. AUTOR: ADELVIDON VIEIRA DOS SANTOS NETO REU: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PAGSEGURO INTERNET LTDA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADELVIDON VIEIRA DOS SANTOS NETO, empresário individual, em desfavor de SOCINAL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (PagBank). Narrou o autor, que celebrou com a primeira requerida operação de crédito formalizada por meio da Cédula de Crédito Bancário nº A7611296-000, emitida em 11/02/2026, no valor de R$ 5.335,60, ajustando-se que a amortização do débito ocorreria mediante retenção de percentual, da ordem de 30% (trinta por cento), incidente sobre os recebíveis provenientes das vendas realizadas nas maquininhas de seu estabelecimento. Sustentou que a integralidade da operacionalização contratual se deu por intermédio da plataforma financeira da segunda requerida, à qual vinculada a conta de pagamento, a retenção automática dos recebíveis e o controle dos repasses. Aduziu que, em 22/04/2026, promoveu a quitação antecipada integral da operação de crédito, mediante pagamento das cinco parcelas remanescentes, e que, em seguida, em 29/04/2026, solicitou o encerramento definitivo de sua conta, recebendo confirmação formal, por e-mail, de que a conta empresarial havia sido devidamente encerrada. Afirmou que, não obstante a quitação e o encerramento, as requeridas continuaram a promover retenções e transferências indevidas sobre os recebíveis de sua atividade empresarial, direcionando-os unilateralmente para conta vinculada à própria PagSeguro, tendo, inclusive, reconhecido administrativamente a irregularidade (protocolo nº 64222090) e prometido a devolução dos valores no prazo de quatorze dias, sem, contudo, cessar os descontos. Requereu, a título de tutela de urgência, que as requeridas cessem imediatamente toda e qualquer retenção, bloqueio, desconto ou transferência incidente sobre os recebíveis e vendas por ele realizadas, abstenham-se de novas retenções ou compensações vinculadas ao contrato já quitado e promovam o desbloqueio integral dos recebíveis eventualmente retidos após a quitação, sob pena de multa diária. Postulou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Foi determinado que a parte autora, na condição de pessoa jurídica, a comprovação de sua hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade, sob risco de indeferimento. A parte autora apresentou a documentação pertinente, consistente na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) do exercício de 2026, ano-calendário 2025, na certidão negativa de propriedade imobiliária, na consulta veicular negativa e na informação de inexistência de cadastro e de semoventes. Por fim, reiterou o pedido de apreciação urgente da liminar, sob a alegação de estar impossibilitado de utilizar as maquininhas de cartão vinculadas à sua atividade empresarial. É o relatório. Fundamento. Decido. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, tratando-se de pessoa jurídica, ou de empresário individual dotado de inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, não milita em seu favor a…

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