Processo 1000413-48.2021.4.01.3313
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000413-48.2021.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILSON ALVES COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO PRATES LIMA - BA45947 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GILSON ALVES COELHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual objetiva o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, com a respectiva conversão em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta o autor ter exercido atividades de cobrador de ônibus e vigilante, as quais, segundo afirma, devem ser computadas com o acréscimo legal devido à exposição a riscos e agentes nocivos. O INSS apresentou contestação, na qual reconheceu parte do pleito autoral, mas ofereceu resistência quanto ao enquadramento da atividade de vigilante após a mudança legislativa. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da natureza especial de dois intervalos distintos: o laborado como cobrador e o exercido na função de vigilante. No tocante ao período de 01/08/1981 a 25/02/1984, em que o autor atuou como cobrador na empresa Expresso São Jorge, conforme vínculo registrado na CTPS (Id. 436107950, pág. 11) observa-se que a questão tornou-se incontroversa. Com efeito, a autarquia previdenciária admitiu expressamente a especialidade em sede de contestação, o que se coaduna com o enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Portanto, face à confissão da ré e à previsão normativa à época, o cômputo especial é medida que se impõe. Quanto ao vínculo junto à SEGFORT Serviços de Segurança Patrimonial Ltda., iniciado em 02/06/1992 (Id. 436107950, pág. 15), a análise deve observar a evolução legislativa e jurisprudencial. Até o advento da Lei nº 9.032, em 28/04/1995, o vigilante detinha direito ao reconhecimento automático da especialidade por enquadramento na categoria profissional (Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64), independentemente de comprovação de risco. Destarte, o referido lapso temporal deve ser reconhecido como especial. Entretanto, sorte não assiste ao autor no que tange ao período posterior a 28/04/1995. Isso ocorre porque o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.209 de repercussão geral (RE 1368225), fixou tese vinculante no sentido de que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria diferenciada sob a égide do art. 201, § 1º, da Constituição Federal. Nesse contexto, a Corte Suprema compreendeu que a periculosidade genérica da atividade não autoriza o cômputo especial sem a demonstração de efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde. Assim, em estrita observância ao precedente vinculante do STF, o pedido de especialidade após abril de 1995 deve ser julgado improcedente. Por fim, ao somar os períodos reconhecidos judicialmente aos lapsos já admitidos administrativamente, verifica-se que o autor não atinge o tempo de contribuição necessário para a implementação da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019 na Data do…
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