Processo 1000414-07.2023.5.02.0062
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000414-07.2023.5.02.0062 RECLAMANTE: ANDREIA COSTA LIMA RECLAMADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b492a5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA. São Paulo, 05 de maio de 2026. CARLOS ALBERTO MARCHIONI DESPACHO Vistos. Chamo o feito à ordem. Id *aa3f136*: o v. acórdão NEGOU PROVIMENTO ao apelo da reclamante e DEU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada "para excluir da condenação a indenização do período suprimido do intervalo intrajornada". Ante o exposto, determino: 1) Expeça-se, no AJ-JT (Sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho), ofício ao Exmo. Sr. Presidente do E. TRT da 2ª Região requerendo o pagamento dos honorários médicos ao perito TÁCIO ANDRÉ DA SILVA CARVALHO, no valor de R$ 806,00, na forma da Resolução nº 35/07 do CSJT. 2) Intime-se a reclamada para que proceda à retificação e à entrega de um novo PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) à autora, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado da presente demanda, mediante intimação específica, com observância dos agentes insalubres constados pelo perito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, em favor da autora, tudo consoante art. 58, parágrafo 4º, da Lei n. 9.528/97. DOS CÁLCULOS: Intime-se a RECLAMADA para apresentar os cálculos de liquidação de forma fundamentada, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, nos termos do §1º-“B” do artigo 879 da CLT. A inércia da RECLAMADA implicará a presunção de CONCORDÂNCIA TÁCITA com eventuais valores posteriormente apresentados pelo reclamante. A RECLAMADA deverá observar os seguintes parâmetros: a) devem ser respeitados os termos do comando cognitivo quanto aos títulos e valores a se apurarem, sendo certo que a supressão de títulos e valores manifestamente deferidos, diminuindo indevidamente a execução, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. Assim, poderá ser aplicada multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC; b) os cálculos devem estar atualizados, com resumo da conta, juros separados do principal, e serem apresentados em PJe-Calc, na forma que dispõe o §6º do art. 22 da Res. CSJT nº 185/2017 (juntados em 'pdf' e com o arquivo 'pjc' exportado pelo Pje-Calc). (https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/pje/guias/GuiaPratico-AdvP_PlanilhaDeCalculo.pdf). O cálculo não elaborado em PJe-Calc e sem a apresentação do arquivo 'pjc' exportado será considerado como não apresentado. c) devem ser apresentadas a base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (empregado, empregador e SAT) e a apuração da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e o valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros, conforme a IN 1500/2014 e OJ 400 do TST. d) exceto expressa disposição no título executivo em sentido contrário, na fase processual, os cálculos devem observar incidência de juros e atualização monetária deve seguir a decisão unânime vinculante do TST nos autos n. E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0026 (SDI1 do TST, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), já embasada nos…
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