Processo 1000414-12.2026.5.02.0382
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000414-12.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: DIANA GONCALVES DE ASSIS DOS SANTOS RECLAMADO: JOSUE JUSTINO SILVA FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c35d0a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: COM TAIS FUNDAMENTOS, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados, para CONDENAR os reclamados JOSUÉ JUSTINO SILVA FILHO e FABIANA ALMEIDA SANTOS SILVA ao pagamento das parcelas abaixo elencadas à reclamante DIANA GONÇALVES DE ASSIS DOS SANTOS, nos termos da fundamentação supra e nos limites estabelecidos: - verbas rescisórias: saldo de salário de 23 dias de janeiro de 2026; aviso prévio indenizado de 30 dias; férias de 2025/2026, acrescidas de 1/3 constitucional, já com a projeção do aviso prévio; 11/12 do décimo terceiro de 2025, mais 2/12 do décimo terceiro de 2026, já com a projeção do aviso prévio; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do lapso contratual mais multa de 40% do FGTS. - FGTS sobre a gratificação natalina, saldo de salário e aviso prévio, mas não sobre as férias, ante a natureza jurídica da parcela (Súmula 305 e Orientação Jurisprudencial 195 I); - horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, considerada a jornada acolhida e os dias efetivamente trabalhados, inclusive, de sobreaviso, e de 100% sobre as horas trabalhadas em feriados, com reflexos em aviso prévio, descanso semanal remunerado (DSR), férias, décimo terceiro, FGTS e multa fundiária; - 45 minutos extraordinários, a título indenizatório, por dia de efetivo trabalho, a título indenizatório, nos termos do art. 71, §4º, da CLT; - indenização de vale transporte no valor diário de R$ 11,60, observada a dedução de 6% do salário básico que incumbe ao reclamante suportar; - multa do art. 477 da CLT. Transitada em julgado esta sentença, intimem-se o reclamado para que forneça à parte reclamante, em cinco dias, e sob pena de multa de R$ 2.000,00, as respectivas guias para viabilização do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço depositado e habilitação no programa de seguro desemprego. Na omissão, expeçam-se os respectivos alvarás, incluindo-se a multa na execução do julgado (artigos 497, 536 e 537 do CPC). Nos termos da Portaria 1.065 de 23/09/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (DOU 24/09/2019, Seção 1, pág. 32), considerando que o término do contrato de trabalho é igual ou posterior a 24/09/2019, as informações relativas às anotações do contrato de trabalho deverão ser transmitidas diretamente pela reclamada pelo eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (https://www.gov.br/esocial/pt-br) - que alimentará o sistema de CTPS Digital. Portanto, transitada em julgado a sentença, intimem-se o reclamado para proceder às anotações na forma acima determinada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 1.500,00, constando admissão em 09/09/2024, função de Empregada Doméstica, salário de R$ 2.000,00, demissão imotivada em 22/02/2026 (Orientação Jurisprudencial n.º 82). Arcará o reclamado com o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 10% do valor da liquidação da sentença, e o reclamante deve igualmente suportar o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos…
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