Processo 1000414-13.2026.5.02.0026
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000414-13.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: ARTHUR SILVA BASTOS FILHO RECLAMADO: ONDACOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46d3fd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: ARTHUR SILVA BASTOS FILHO Reclamadas: ONDACOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A. Vistos, etc. Relatório dispensado conforme artigo 852, inciso I, da CLT. DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS JUNTADAS Primeiramente, vale registrar que as conversas telefônicas juntadas pelas partes deveriam ter sido lavradas em termo circunstanciado, a fim de se aferir a veracidade dos diálogos extraídos do aplicativo mencionado. Não tendo as partes realizado a lavratura das conversas, deixo de considerá-las como meio de prova. Nesse sentido decidiu a 6ª Turma do STJ, que considerou inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735). ILEGITIMIDADE PASSIVA Pontuam as reclamadas que a 2ª ré é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente reclamatória, porquanto não manteve qualquer relação jurídica com o reclamante, contratado diretamente pela primeira demandada. Sem razão. No processo do trabalho, as condições da ação são aferidas em abstrato pelo julgador, tomando por base as alegações das partes, em consagração à Teoria da Asserção. Com efeito, o reclamante relata na inicial que, embora tenha sido empregado exclusivamente da primeira reclamada, a outra ré também usufruiu de sua força de trabalho, motivo pelo qual requer a sua condenação subsidiária. Ademais, quadra ressaltar que o reconhecimento, ou não, da responsabilidade subsidiária das reclamadas é matéria que atine ao mérito da demanda, a qual será oportunamente apreciada. Rejeito. INÉPCIA - FERIADOS Todos os pedidos…
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