Processo 1000414-19.2021.8.11.0048

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000414-19.2021.8.11.0048
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Juscimeira
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA SENTENÇA Processo: 1000414-19.2021.8.11.0048. REQUERENTE: MAURICIO ALVES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MAURÍCIO ALVES DA SILVA (posteriormente sucedido por seu espólio) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a satisfação de crédito previdenciário reconhecido em fase de conhecimento, referente à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91. A sentença de mérito (Id. 143273714), integrada pela decisão de embargos de declaração (Id. 147710186), transitou em julgado em 07/05/2024, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 06/09/2019. No curso da fase executiva, sobreveio a notícia do falecimento do autor original em 15/04/2024 (certidão de óbito ao Id. 157508529). Ato contínuo, apresentaram pedido de habilitação os sucessores: Renata Reis Antonia Dias (viúva), Matheus Gabriel Alves Dias (filho maior) e Geovanna Gabrielly Alves Dias (filha menor impúbere, representada por sua genitora). O Executado opôs Exceção de Pré-Executividade (Id. 179781617) alegando excesso de execução por ausência de compensação de benefícios pagos administrativamente. O incidente foi acolhido pela decisão de Id. 182145690, que homologou o cálculo da Autarquia Previdenciária no montante total de R$ 133.926,01 (referente ao crédito principal e honorários sucumbenciais), atualizados até 05/2024. As requisições de pagamento foram expedidas. O valor referente aos honorários sucumbenciais foi depositado via RPV (Id. 181998789) e objeto de alvará judicial (Id. 218413677) para levantamento do montante de R$ 12.239,90. O crédito principal foi adimplido mediante Precatório Federal, com depósito judicial efetuado em 30/03/2026, no valor atualizado de R$ 138.215,79, conforme aviso de crédito ao Id. 228619004. Instado, o Ministério Público manifestou-se (Id. 232117803) favoravelmente ao levantamento das quotas-partes dos herdeiros maiores e à reserva/depósito em conta poupança da quota-parte pertencente à herdeira menor. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. O feito comporta extinção definitiva. Da Habilitação e da Legitimação Ativa Dispõe o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário. Compulsando os autos, verifico que a viúva e os filhos comprovaram o vínculo de parentesco e a condição de sucessores legítimos. Assim, a homologação da habilitação incidental é medida que se impõe, nos termos dos arts. 687 e 689 do Código de Processo Civil. Da Satisfação da Obrigação A execução visa a entrega do bem da vida reconhecido no título judicial. No caso vertente, o devedor (INSS) efetuou o pagamento integral do débito homologado, utilizando-se da sistemática constitucional dos precatórios e RPVs. O montante de R$ 138.215,79 depositado na conta judicial nº 1400132648039 (Id. 228619004) corresponde ao principal bruto devidamente atualizado. O valor dos honorários sucumbenciais (R$ 12.239,90) já foi objeto de liberação anterior. Portanto, restam preenchidos os requisitos do art. 924, inciso II, do CPC, operando-se a quitação da dívida pela satisfação. Dos Honorários Contratuais Os patronos da…

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