Processo 1000414-22.2026.8.13.0134
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000414-22.2026.8.13.0134/MG AUTOR : ADILSON DE CARVALHO ADVOGADO(A) : KELYSTON MANACES SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG120205) ADVOGADO(A) : MAIANNY ROCHA DE MORAES COSTA (OAB MG210758) ADVOGADO(A) : LETICIA MARCELINO DOS REIS (OAB MG229591) ADVOGADO(A) : MURILO PINHEIRO DINIZ (OAB MG144763) DECISÃO Vistos, etc. 1-Relatório ADILSON DE CARVALHO , brasileiro, divorciado, aposentado por invalidez/incapacidade permanente, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador da Cédula de Identidade M-7.693.165-PC/MG, filho de Olanario de Carvalho e Maria Aparecida de Carvalho, residente e domiciliado na Rua Major João Gualberto, nº 08, bairro Centro, Bom Jesus do Galho – Minas Gerais, CEP: 35.340-000 propõe a presente AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS VENCIDOS E VINCENDOS em face de VALDIR CRISTINO DO CARMO , brasileiro, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador da Cédula de Identidade nº 8.788.965, residente e domiciliado na Rua São Vicente de Paulo, nº 02, bairro Centro, Bom Jesus do Galho – Minas Gerais, CEP: 35.340-000. Requereu “... GRATUIDADE DA JUSTIÇA …”, dizendo receber salário-mínimo e citando cartilha “... Defensoria Pública Estadual …”. Disse que o valor do aluguel é de R$250.00. Cumulou o pleito de despejo com cobrança. Pediu danos morais no valor de R$5.000,00. Deu a causa somente o valor de “.. R$ 6.458,88 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), meramente para feitos fiscais e de alçada …”. Foi proferida a seguinte decisão, nos termos do Evento 7, DEC1, Página 1 : “ ... 3-Dispositivo 3.1-Quanto ao pleito de assistência judiciária: Quanto a assistência judiciária, desde já, vislumbrando indícios de seu indeferimento, faço vista a parte autora, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 10 do CPC, para se manifestar (juntando documentos que efetivamente comprovem a hipossuficiência, tais como extratos bancários atualizado) ou recolher as custas, sob pena de indeferimento da assistência. Intimo a parte requerente, por seu procurador, para esclarecer o fato e convencimento a este Juízo da impossibilidade financeira, sob pena de indeferimento da assistência judiciária e intimação, posterior, no prazo de 15 dias para recolhimento das custas, sob pena de ausência de pressuposto objetivo processual e cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Primeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária. 3.2-Quanto a emenda do valor dado a causa de somente “..R$ 6.458,88 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), meramente para feitos fiscais e de alçada...”: Visualiza, esse Juízo, de Ofício, para fins do art. 10 do CPC, que o valor do despejo é de 12 vezes o valor do aluguel, qual seja, 12 vezes correspondendo ao valor da causa. Como está cumulando com ação de cobrança, deve ser o valor da ação de despejo (12 vezes o valor do aluguel de R$250,00, no valor total de R$3.000,00, mais a ação da cobrança, qual seja, “...R$ 1.458,88 (um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), conforme o cálculo de atualização monetária apresentado, acrescido ainda dos alugueis vincendos ao longo do processo e que casualmente não sejam pagos, até que se ultime o devido e imediato despejo…”, mais danos morais de R$5.000,00, dando o total de R$9.458,88. Assim, nos termos do art. 10 do CPC, solicito ao autor, por seu d. procurador, que promova a emenda…
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