Processo 1000414-24.2025.5.02.0066
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000414-24.2025.5.02.0066 RECORRENTE: GIRLENE CAROLINO E OUTROS (1) RECORRIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d79365f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1000414-24.2025.5.02.0066 RECURSO ORDINÁRIO DA 66ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1- GIRLENE CAROLINO 2- REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA Ementa: Suposta doença do trabalho. Responsabilidade subjetiva. Ausência de demonstração de incapacidade laboral e de nexo de causalidade. Não caracterização. Inexistência de dever de reparação. RELATÓRIO Da r. sentença, cujo relatório adoto, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos elencados na Inicial, recorrem a reclamante e a reclamada, postulando, cada qual, a reforma do julgado na parte em que este lhes foi desfavorável. Em seu recurso ordinário, a reclamante requer a reforma da sentença no que tange aos seguintes pontos: a) doença do trabalho; b) dano existencial e respectiva indenização; c) honorários de sucumbência. Já a reclamada pretende a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: a) modalidade de rescisão contratual, alegando que deveria ter sido reconhecido o pedido de demissão; b) horas extras e reflexos, alegando julgamento extra petita e correta utilização do banco de horas; c) adicional de insalubridade; d) honorários periciais. Contrarrazões por ambas as partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos ordinários interpostos pelas partes. A - Recurso ordinário do reclamante 1 - Doença do trabalho Para a responsabilidade civil em razão de doença do trabalho adota-se, nesta Especializada, a teoria subjetiva. Ou seja, é ônus do autor comprovar a reunião dos elementos que justifiquem a reparação, pela empresa, dos danos causados. Portanto, além da existência da doença, devem ser demonstrados ainda a incapacidade laboral em razão do evento, o nexo causal ou concausal entre ambos, e a culpa da reclamada na eclosão dos males. No caso em tela, observo que a perícia não identificou a presença de doença relacionada ao trabalho, mencionando que os atestados apenas confirmariam eventual ansiedade da reclamante. Sabe-se que a depressão é multifatorial e que para que seja confirmado o nexo de causalidade com as atividades laborais é necessária demonstração cabal de ambiente hostil e de fatores pontuais a desencadearem a doença. Tais elementos não foram demonstrados nos autos. Além disso, o Expert ainda indicou não estar presente incapacidade laboral. Pelo exposto, não há que se falar em doença do trabalho e nem em direito à reparação. Mantenho. 2 - Dano existencial Não prospera o inconformismo. Não verifico a presença de plantões habituais realizados pela reclamante que tenham sido capazes de afastá-la do convício social. Ainda que em determinadas ocasiões específicas a autora tenha laborado além das 12 horas do regime 12 x 36, entendo que a frequência com que ocorreu não foi suficiente a gerar o dano alegado. Lembre-se que ainda assim a autora possuiria 30 horas até sua próxima jornada. Pelo exposto, ante a ausência de habitualidade dos plantões e a não…
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