Processo 1000414-53.2026.8.13.0738
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000414-53.2026.8.13.0738/MG AUTOR : EDILENE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIEGO FRANKLI DUTRA LOPES (OAB MG183757) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cinco ações pelo procedimento comum cível ajuizadas por Edilene Pereira dos Santos , devidamente qualificada, em face de Banco Bradesco S.A . e de sua empresa coligada, Bradesco Capitalização S/A , distribuídas sob os números 1000410-16.2026.8.13.0738, 1000411-98.2026.8.13.0738, 1000412-83.2026.8.13.0738, 1000413-68.2026.8.13.0738 e 1000414-53.2026.8.13.0738. As petições iniciais encontram-se juntadas, respectivamente, nos documentos Evento 1, INIC1, Página 1 de cada um dos referidos autos processuais. Em apertada síntese, a parte autora alega, em todas as demandas, que é titular de uma conta bancária destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário (Agência 5546, Conta 590456-0), mantida junto à instituição financeira ré. Afirma ter sido surpreendida com descontos não autorizados efetuados diretamente em sua conta. Contudo, em vez de agrupar todas as cobranças supostamente indevidas em uma única peça, a parte autora optou por ajuizar cinco demandas autônomas na mesma data, separando as rubricas impugnadas da seguinte forma: cobrança de "TITULO DE CAPITALIZACAO" (Evento 1, INIC1, Página 4, dos autos 1000410); cobrança de "TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1" (Evento 1, INIC1, Página 4, dos autos 1000411); cobrança de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" (Evento 1, INIC1, Página 4, dos autos 1000412); cobrança de "CARTAO CREDITO ANUIDADE" (Evento 1, INIC1, Página 4, dos autos 1000413); e cobrança de "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR" (Evento 1, INIC1, Página 4, dos autos 1000414). Em cada um dos processos, a parte autora formula pedidos idênticos: a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de fracionamento indevido da pretensão jurisdicional, a partir do ajuizamento de demandas autônomas que, em tese, poderiam ser deduzidas em um único processo. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise acurada das petições iniciais (Evento 1, INIC1, Página 1 a 13 de todos os processos listados), constata-se a absoluta identidade de partes, tratando-se da mesma consumidora litigando contra o mesmo conglomerado financeiro. Identifica-se, ainda, um contexto fático comum e uma relação jurídica de base idêntica, qual seja, a manutenção da conta bancária de titularidade da autora (Agência 5546, Conta 590456-0), evidenciada nos extratos colacionados aos autos (a exemplo do documento Evento 1, EXTR5, Página 1). Os fundamentos jurídicos que amparam os pedidos também são homogêneos: a alegação de falha na prestação do serviço por descontos supostamente não contratados em conta bancária. Por fim, os pedidos são rigorosamente os mesmos em sua natureza, alterando-se apenas a nomenclatura da rubrica impugnada em cada demanda e multiplicando-se, artificialmente, o pedido de indenização por danos morais e os honorários de sucumbência pretendidos. Sendo os fatos geradores oriundos do mesmo contexto fático e da mesma relação contratual de base, as pretensões poderiam e deveriam ter sido cumuladas em uma única ação, em estrita observância à regra insculpida no art. 327 do Código de Processo Civil, que autoriza a cumulação de pedidos contra o mesmo réu num único processo. O ordenamento…
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