Processo 1000414-66.2022.4.01.3808

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000414-66.2022.4.01.3808
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000414-66.2022.4.01.3808/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : EDSON DA SILVA ADVOGADO(A) : VICTOR DINIZ DA COSTA (OAB MG191541) ADVOGADO(A) : LAURA MARIA CAMPOS DINIZ (OAB MG187195) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo. A autarquia sustenta omissão quanto ao interesse de agir diante da apresentação de documentos novos em juízo, bem como contradição na fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, além de requerer sobrestamento do feito e afastamento da condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há ausência de interesse de agir quando a comprovação da especialidade decorre de documentos apresentados apenas em juízo; (ii) saber qual o termo inicial dos efeitos financeiros na hipótese de reconhecimento de direito com base em prova nova; (iii) saber da possibilidade de sobrestamento do feito e do afastamento da condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo efeitos modificativos quando necessária a correção do julgado. 4. A análise de matéria de ordem pública ou vinculante pode ser realizada mesmo que não tenha sido previamente suscitada, sem violação ao princípio da adstrição. 5. A apresentação de documentos novos em juízo não afasta, por si só, o interesse de agir, especialmente quando não há alteração substancial da situação fática e resta configurada a resistência da Administração. 6. Na hipótese em que a comprovação do direito depende de prova não submetida previamente à via administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros deve observar o momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão devidamente instruída. 7. Inviável o sobrestamento do feito quando já firmada orientação jurisprudencial sobre a matéria controvertida. 8. Mantém-se a condenação em honorários quando evidenciada a sucumbência e a resistência à pretensão, ainda que parte da prova tenha sido produzida em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. Tese de julgamento : "A apresentação de prova nova em juízo para comprovação de tempo especial não afasta o interesse de agir, mas desloca o termo inicial dos efeitos financeiros para o momento em que a autarquia toma ciência válida da pretensão instruída." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo INSS para, conferindo-lhe efeitos infringentes, sanar a contradição, para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros se dê na data da citação (ressalvando, contudo, que, caso haja modulação de efeitos ou alteração da tese fixada pelo STJ no Tema 1124, ela também deverá ser observada integralmente), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente…

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