Processo 1000414-67.2025.5.02.0084
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000414-67.2025.5.02.0084 RECLAMANTE: ADRIANA FRAGA TEIXEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE IRMA IDELFRANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID daff338 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. KARINA SETSUKO UEDA YOSHIZAKI DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Certidão de trânsito em julgado Id. 26a951e. Cálculos do(a) autor(a) Id. 0c97768. Cálculo da 1ª reclamada Id. b89e458. Intimada Id.ff74bce, a 2ª reclamada não se manifestou. Manifestação do(a) autor(a) Id. f1cdb1a e cálculos retificados Id.d99e26e. Retificação dos cálculos do autor pelo Juízo Id.e49a0eb. Vistos. A exequente apresentou cálculos de liquidação. A 1ª reclamada apresentou impugnação aos cálculos, acompanhada de conta de liquidação própria, apontando supostas inconsistências quanto à apuração do adicional noturno, adicional de insalubridade, divisor utilizado, critérios de atualização monetária, deduções de valores pagos, base de cálculo das verbas rescisórias e honorários advocatícios. A exequente apresentou manifestação à impugnação e juntou cálculos retificados. A 2ª reclamada, embora regularmente intimada para manifestação acerca dos cálculos apresentados, permaneceu silente, razão pela qual operou-se a preclusão quanto à oportunidade de impugnação. Passo à análise. A primeira insurgência da executada refere-se à inclusão, pela exequente, de diferenças decorrentes da prorrogação da jornada noturna. Neste aspecto, assiste-lhe razão. O acórdão regional reformou parcialmente a sentença para excluir da condenação o pagamento das diferenças decorrentes da prorrogação da jornada noturna na escala 12x36. A própria exequente reconheceu o equívoco e apresentou cálculos retificados, promovendo a exclusão da parcela e adequando a conta aos limites fixados no título executivo. Assim, acolhe-se a impugnação neste particular, considerando-se os cálculos retificados apresentados. No tocante à alegação de incorreção na base de cálculo do adicional de insalubridade, não prospera a insurgência. A análise da memória de cálculo e da parametrização adotada demonstra que a parcela foi apurada sobre o salário mínimo, exatamente como determinado no título executivo. Rejeita-se, portanto, a impugnação quanto ao tema. Quanto à alegação de utilização de divisor incorreto na apuração do adicional noturno, verifica-se que a insurgência resta prejudicada. A executada aponta a utilização do divisor 128 na planilha referente à prorrogação da jornada noturna. Todavia, uma vez excluída a própria parcela relativa à prorrogação da jornada, desaparece o objeto da controvérsia. Ademais, quanto às diferenças remanescentes de adicional noturno, observa-se a adoção do divisor previsto no título executivo. Em relação aos critérios de atualização monetária e juros de mora, assiste parcial razão à executada. O título executivo foi expresso ao determinar: a) correção monetária pela época própria, nos termos da Súmula 381 do C. TST; b) aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial; c) incidência da taxa SELIC, englobando juros e correção monetária, do ajuizamento da ação até 29/08/2024; e d) a partir de 30/08/2024,…
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