Processo 1000414-95.2026.5.02.0613
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000414-95.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: DIEGO LUIS DE SOUZA RECLAMADO: CONSORCIO CORREDOR AMADOR BUENO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62b154c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Em audiência, o autor manifestou desistência expressa quanto ao pedido de adicional de insalubridade. Diante da ausência de contestação e da concordância tácita decorrente da revelia, este magistrado homologou a desistência do referido pleito, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito especificamente quanto a este item, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual o pedido fica extinto sem resolução do mérito. DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA A reclamada, embora regularmente notificada para comparecer à audiência una designada para o dia 27/04/2026, não compareceu ao ato processual, tampouco apresentou defesa ou qualquer justificativa para a sua ausência. Diante desse cenário, impõe-se a aplicação da revelia e da confissão ficta quanto à matéria fática, nos estritos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. No processo do trabalho, a ausência da parte ré à audiência em que deveria oferecer sua resistência acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Tal consequência jurídica não é meramente punitiva, mas um mecanismo processual destinado a conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, especialmente em causas submetidas ao rito sumaríssimo, em que a concentração dos atos processuais é a regra. É importante destacar que a validade do ato citatório restou plenamente demonstrada nos autos. A notificação foi encaminhada ao endereço da reclamada constante na ficha cadastral da JUCESP — Rua Cardeal Arcoverde, 1.749, Pinheiros, São Paulo/SP — por meio do sistema e-Carta, com confirmação de entrega. No âmbito trabalhista, a citação não exige pessoalidade, bastando que seja entregue no endereço correto da parte, incumbindo a esta o ônus de provar eventual não recebimento, o que não ocorreu na hipótese vertente. Assim, considerando a regularidade da citação e o silêncio da reclamada, operam-se os efeitos da confissão ficta. Isso significa que os fatos narrados pelo reclamante — como a jornada exaustiva, a supressão do intervalo intrajornada e as condições de trabalho degradantes — passam a ser admitidos como verdadeiros, desde que não infirmados por prova pré-constituída nos autos. No caso em tela, não há qualquer elemento documental capaz de elidir essa presunção relativa de veracidade, uma vez que a ré abdicou de seu direito de defesa e de produção de provas. Portanto, este juízo passará à análise dos pedidos formulados sob a ótica da veracidade dos fatos alegados na inicial, observando que a confissão ficta abrange toda a matéria fática, inclusive no que tange às horas extras e aos reflexos pecuniários pleiteados pelo autor. A ausência injustificada da empresa e de seu patrono impede inclusive a consideração de qualquer documento que pudesse eventualmente ser juntado fora do prazo ou após a audiência, consolidando a situação de revelia. JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO INTRAJORNADA No que…
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