Processo 1000415-08.2018.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000415-08.2018.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000415-08.2018.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAIA MELO ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMERO MORAES DE OLIVEIRA - PE21167-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT DESTINATÁRIO(S): MAIA MELO ENGENHARIA LTDA ROMERO MORAES DE OLIVEIRA - (OAB: PE21167-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458110341) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000415-08.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000415-08.2018.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAIA MELO ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMERO MORAES DE OLIVEIRA - PE21167-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MAIA MELO ENGENHARIA LTDA contra sentença (ID 37402533) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança proposta em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que o prazo de 30 dias para pagamento deve ser contado a partir da atestação da nota fiscal, e não da medição dos serviços. Concluiu o magistrado que, para aferir atrasos, seria necessário provar o decurso de prazo superior a 30 dias entre a atestação de cada nota fiscal e o respectivo pagamento, o que não teria sido demonstrado pela autora. Em suas razões recursais (ID 37402537), a apelante alega, em síntese, que a sentença viola o art. 40, XIV, "a" e o art. 55, III, da Lei nº 8.666/93. Argumenta que o marco inicial para a contagem do prazo de pagamento é a data do adimplemento da obrigação (medição/execução dos serviços), e não a data da apresentação ou aceite da fatura, citando jurisprudência do STJ nesse sentido. Requer a reforma da sentença para condenar o DNIT ao pagamento de correção monetária e juros de mora decorrentes dos atrasos. Contrarrazões apresentadas (ID 37402539), nas quais o DNIT suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da sentença recorrida. O Ministério Público Federal, em parecer (ID 41910520), opinou pelo prosseguimento do feito sem adentrar no mérito, por não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000415-08.2018.4.01.3900 Processo de Referência: 1000415-08.2018.4.01.3900 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: MAIA MELO ENGENHARIA LTDA APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I. PRELIMINAR Em suas contrarrazões, o DNIT argui preliminar de não conhecimento do recurso, sustentando que a apelante se limitou a repetir os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC). Sem razão, contudo. O princípio da dialeticidade…

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