Processo 1000415-49.2024.4.01.3301
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000415-49.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON ALVES DE SOUZA - BA20136 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório de acordo com a Lei n. 9.099/95, passo diretamente à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Natureza da aposentadoria especial e regras de transição A peculiaridade da aposentadoria especial está no período de carência, menor que o da aposentadoria por tempo de contribuição comum, podendo ser de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o agente nocivo a que se encontre exposto o trabalhador. Destaca-se que a recente Reforma da Previdência, levada a efeito pela Emenda Constitucional n. 103/19, unificou as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição na agora chamada “aposentadoria programada”. Com essa alteração, o elemento etário (idade do segurado), que não era requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição, passou a integrar o rol de requisitos para a aposentadoria programada, sendo de 62 anos para a mulher e 65 para os homens; e o “tempo de contribuição”, que não era requisito para a aposentadoria por idade, passou a integrar o rol de requisitos para sua obtenção. Igualmente, a aludida reforma também institui idade mínima para a aposentadoria especial. Assim, para quem já era filiado ao RGPS em 13/11/2019, data de promulgação da EC 103/19, as regras de transição são aquelas dos artigos 15 a 21 da própria emenda, a saber: Regra de transição do art. 17: destinada a quem estava na iminência de completar o tempo de contribuição para a antiga aposentadoria por tempo de contribuição e pretende se aposentar sem a exigência de idade mínima. Para se aposentar por essa regra, o segurado deve preencher os seguintes requisitos: a) possuir, na data da EC 103/19 (13/11/2019), mais de 28 anos de contribuição, se mulher, ou mais de 33 anos de contribuição, se homem; b) completar 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; c) cumprir pedágio correspondente a 50% do tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo de contribuição do item “b”. Nesse caso, o cálculo do benefício levará em conta a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, calculada na forma da lei (ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de 07/1994), multiplicada pelo fator previdenciário, nos termos do art. 17, parágrafo único da EC 103/19. Regra de transição do art. 20: regra do pedágio. Destinada a quem estava próximo de completar o tempo de contribuição para a antiga aposentadoria por tempo de contribuição, mas não preenchia o requisito para se enquadrar na regra de transição do art. 17. Para se aposentar por essa regra, o segurado deve preencher os seguintes requisitos: a) idade de 57 anos, se mulher, e de 60 anos, se homem; b) completar 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; c) cumprir pedágio correspondente a 100% do tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo de contribuição do item “b”. O cálculo do benefício será efetuado nos termos do art. 26, §3º, inciso I, da EC 103/2019, isto é, será considerada a média aritmética simples correspondente a 100% do período…
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