Processo 1000415-49.2025.5.02.0085
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000415-49.2025.5.02.0085 RECORRENTE: CLAUDIA REGINA VILHENA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIA REGINA VILHENA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9f78e81): PROCESSO TRT/SP nº 1000415-49.2025.5.02.0085 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: CLAUDIA REGINA VILHENA DA SILVA, SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: CLAUDIA REGINA VILHENA DA SILVA, SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ORIGEM: 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Inconformadas com a sentença de Id 8bbebde, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamada, com as razões de Id 100f15b, discute cargo de confiança, jornada de trabalho, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, diferenças salariais por equiparação, diferenças de remuneração variável, honorários periciais contábeis, honorários advocatícios e contribuições previdenciárias. Impugna, também, os cálculos periciais contábeis quanto às contribuições previdenciárias, quota parte do empregador. Anotado o preparo mediante apólice de seguro-garantia, Id 0affaf0. Juntadas as certidões de registro da apólice, de regularidade, de licenciamentos e de apontamentos. Custas recolhidas, Id bf1348c e Id 3a899cb. A reclamante, com as razões de Id 2f8a6e5 e elementos de jurisprudência, debate jornada de trabalho, ampliação da condenação em horas extras, para que abranja aquelas excedentes da 8ª diária e do limite de 44 horas semanais, limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial e majoração dos honorários advocatícios. Impugna, ainda, os cálculos periciais contábeis quanto ao critério de apuração das horas extras. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Do cargo de confiança - jornada de trabalho - horas extras e reflexos - intervalo intrajornada (apreciação conjunta dos recursos) Diante do entrelaçamento entre as matérias, aprecio em conjunto o recurso ordinário da reclamante neste tópico. A r. sentença de Origem, afastando o enquadramento da autora na exceção do artigo 62, incisos I e II, da CLT, deferiu horas extras, assim consideradas aquelas excedentes do limite de 44 horas semanais, bem como decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, com base na jornada média reconhecida (no período de 30/10/2019 a 30/11/2022, das 07:30 às 17:30 horas, com intervalo de uma hora, de segunda-feira a sábado e, no período de 01/12/2022 até o final do contrato, das 07:00 às 20:00 horas, de segunda a sexta-feira e, aos sábados, das 07:00 às 17:00, com 30 minutos de intervalo intrajornada, contra o que se insurgem as partes. A reclamada insiste no enquadramento da autora na exceção do art. 62, II, da CLT durante todo o período não prescrito. Já a autora persegue o reconhecimento da jornada de trabalho noticiada no libelo, com o pagamento das horas extras excedentes da 8º diária e do limite de 44 horas semanais. Reformo, em parte. Para o enquadramento do empregado na exceção do artigo 62, II, da CLT é imperioso que possua efetivos encargos de gestão e salário mais alto que o dos demais empregados, ou, ainda, mandato,…
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