Processo 1000415-55.2025.5.02.0374

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000415-55.2025.5.02.0374
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1000415-55.2025.5.02.0374 AGRAVANTE: GRABER SEGURANCA LTDA AGRAVADO: MARCIO OLIVEIRA DOS REIS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#6ceadb8):         AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1000415-55.2025.5.02.0374 ORIGEM:                    4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes AGRAVANTE:             GRABER SEGURANÇA LTDA AGRAVADO:               MARCIO OLIVEIRA DOS REIS   RELATORA:               LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES       EMENTA   HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. No arbitramento dos honorários periciais, devem ser considerados a complexidade dos cálculos, o grau de especialização requerido e os esforços necessários para a elaboração do laudo, a fim de retribuir de forma justa o trabalho do profissional nomeado pelo Juízo.       RELATÓRIO   Inconformada com a decisão que julgou improcedentes seus embargos à execução (Id. e09cf42), agrava de petição a executada (Id. 00b09bf), apontando equívoco nos cálculos homologados quanto à apuração das horas extras (feriados) e insurgindo-se contra o valor dos honorários periciais. Juízo garantido. Contraminuta (Id. 8d7ff8a).       VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.   1. Apuração das horas extras. Ante a divergências das partes quanto às contas de liquidação, o Juízo determinou a realização de perícia contábil, consignando que, após a apresentação do laudo, "as partes devem se manifestar nos 05 dias úteis subsequentes, independente de nova intimação" (Id. b0f45d9, destaquei): "Vistos Ante a discordância das partes determino a realização de perícia contábil. Nomeio para o encargo o contador CREUZA S. S. PEDROSO. O prazo de entrega do laudo é de 15 dias úteis. Após, as partes devem se manifestar nos 05 dias úteis subsequentes, independente de nova intimação. Havendo impugnação, ao Sr(a). Perito (a) para esclarecimentos. Intimem-se."   Após juntada do laudo contábil (Id. 7805a32), houve manifestação apenas do autor, apresentando impugnação (Id. 0c4078f), ao que a Perita do Juízo ratificou sua conclusão (Id. 18da7a2). Houve, então, homologação do laudo contábil em 03.11.2025 (Id. 646f15b) e contra essa decisão a reclamada opôs embargos à execução, arguindo que "o Nobre Expert, indevidamente apura todas as horas laboradas em feriados como extras, o que é incabível, uma vez que na jornada 12x36 os feriados já são devidamente compensados e não houve deferimento contrário a isto, são devidas somente as horas excedentes diárias", e insurgindo-se contra o valor dos honorários periciais fixados (Id. 5a3bcfa), que foram rejeitados na decisão ora agravada (Id. e09cf42): "SENTENÇA de EMBARGOS à EXECUÇÃO Relatório e Fundamentação: Opõe-se a reclamada à execução, sob alegação de que o perito 'indevidamente apura todas as horas laboradas em feriados como extras, o que é incabível, uma vez que na jornada 12x36 os feriados já são devidamente compensados' e, ainda, que 'sejam os honorários fixados no valor de um salário mínimo, ou seja, R$ 1.518,00, vez que remunera de forma justa a atuação do assistente'. Há tempestividade na medida e preparo regular. Sendo o breve relatório, passa o Juízo a apreciar os temas de impugnação: Em relação ao trabalho em feriados, inova a reclamada ao suscitar tema não ventilado em sede de impugnações da fase de…

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