Processo 1000415-82.2025.8.11.0009

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000415-82.2025.8.11.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Colíder
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1000415-82.2025.8.11.0009. AUTOR(A): APARECIDA DOS SANTOS MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Trata-se de petição intitulada Ação de Auxílio-doença c.c. Aposentadoria por Invalidez ajuizada por Aparecida dos Santos Moraes contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relata a parte autora, em síntese, que é segurada da previdência social, foi diagnosticado com G629 - Polineuropatia não especificada, G 60.9 - Neuropatia hereditária e idiopática não especificada, G95.9 - Doença não especificada da medula espinal, G90.9 - Transtorno não especificado do sistema nervoso autônomo, G98 Outros transtornos do sistema nervoso não classificados em outra parte, G619 - Polineuropatia inflamatória não especificada, M51.2 Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados, M50.3: Outra degeneração de disco cervical, I99 - Outros transtornos do aparelho circulatório e os não especificados, M54.5 – Dor lombar baixa (lombalgia), R52. 1: Dor crônica intratável, e, em razão de tais enfermidades encontra-se incapaz para o seu trabalho habitual na função que anteriormente exercia. Aduz que pleiteou junto à autarquia requerida, em 12/05/2021, entretanto foi indeferido. Nesse viés, com fulcro nos argumentos aqui sintetizados, requereu a condenação da requerida ao pagamento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Recebida a inicial em id. 185730265, foi deferida a justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela de urgência, designada perícia médica e determinada a citação da parte requerida. Perícia médica realizada em id. 201894144. Citada, a parte requerida apresentou contestação em id. 208579108, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação em id. 211344496. Foi proferida decisão deferindo o pedido da parte requerida e determinando a complementação do laudo pericial (id. 222455068). Complementação em id. 225284406. Manifestação da autora quanto ao laudo pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente quanto à preliminar de coisa julgada, é cediço que a coisa julgada na esfera previdenciária, em especial a coisa julgada secundum eventum probationis, ao contrário do entendimento para as ações de natureza cível, pode ser flexibilizada em maior amplitude, permitindo-se, assim, a apreciação de novo pedido, quando amparado em nova prova ou em novo requerimento administrativo. A adoção de um posicionamento mais flexível, que excede aos limites clássicos da coisa julgada, se justifica em função da natureza social da demanda previdenciária e da precariedade do direito material, que, por estar baseado em circunstância de fato e de direito (causa de pedir) instáveis, pode se modificar a qualquer momento. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA/LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ter havido coisa julgada, tendo em vista que a mesma parte autora ajuizou ação com o mesmo pedido e causa de pedir (concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez). Nos termos do art. 301 do CPC (art. 337, do NCPC), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A jurisprudência desta…

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