Processo 1000415-96.2026.8.26.0634
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1000415-96.2026.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Viagem ao Exterior - J.S.M. - Vistos. Trata-se de ação de suprimento de autorização para viagem internacional de menor com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Y. C. de M., representada por seu genitor, em face de Jarina Carvalho de Sales. Na petição inicial, a parte autora relata que o genitor detém a guarda unilateral definitiva da criança e pretende mudar-se para o Paraguai, onde possui proposta concreta de trabalho e a oportunidade de cursar medicina. Argumenta que a genitora se encontra em local incerto e não sabido, impossibilitando a obtenção da vênia materna por meios administrativos, e sustenta que a mudança atende ao melhor interesse da criança, por proporcionar estabilidade financeira e desenvolvimento integral em um núcleo familiar sólido, composto também pela companheira do genitor. A ação foi originalmente endereçada à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Tremembé e distribuída a este Juízo da 2ª Vara Judicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou cota arguindo a incompetência absoluta do juízo especializado. O órgão ministerial fundamentou que a lide não se amolda às hipóteses dos artigos 98 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), uma vez que a menor reside com o pai, guardião legal, e não se encontra em situação de abandono, maus-tratos ou risco social, tratando-se, portanto, de matéria estritamente afeta ao Direito de Família. Acolhendo o parecer ministerial, esta magistrada proferiu decisão reconhecendo a incompetência deste juízo. Na oportunidade, destacou-se que o conflito de interesses sobre o domicílio da menor e o exercício do poder familiar deve ser dirimido pelas Varas de Família, conforme entendimento pacificado pela Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Diante disso, determinou-se a redistribuição livre dos autos a uma das Varas Cíveis com competência cumulativa da Comarca, com a recomendação de que a tutela de urgência fosse apreciada com prioridade pelo juízo de destino. Remetidos os autos ao distribuidor, o processo foi encaminhado ao Juízo da 1ª Vara Judicial de Tremembé. Contudo, a MMa. magistrada daquela unidade jurisdicional exarou decisão determinando o imediato retorno da autuação a esta 2ª Vara. A decisão fundamentou-se no argumento de que, embora a peça inaugural estivesse endereçada à Vara da Infância, a distribuição inicial no sistema SAJ teria ocorrido sob a modalidade livre. Segundo o entendimento do juízo suscitado, como ambas as varas da comarca cumulam a jurisdição de família e cível, a distribuição original seria válida, não havendo que se falar em incompetência absoluta ou necessidade de novo sorteio. Ocorre que tal interpretação ignora o vício sistêmico ocorrido no ato do protocolo. Em que pese constar nos dados do processo a rubrica de distribuição livre, o endereçamento específico da inicial ao Juízo da Infância e Juventude atuou como um filtro tecnológico que direcionou a ação exclusivamente à 2ª Vara, única detentora dessa competência especializada na comarca. Tal circunstância impediu o efetivo sorteio aleatório entre os dois juízos com competência de família, resultando em um direcionamento involuntário que ofende o princípio do Juiz Natural. Diante da recusa de ambos os magistrados em processar o feito, configurou-se o conflito negativo de competência, nos exatos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil. Há, portanto, uma divergência…
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