Processo 1000416-18.2023.8.11.0048
TJMT • Inventário
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA DECISÃO Processo: 1000416-18.2023.8.11.0048. REQUERENTE: LUANA IRENE MORAES FLORENTINO DE CUJUS: LUIZ FLORENTINO DA SILVA REQUERIDO: VIVIAN MIRANDA DE MOURA ADVOGADO(A) DATIVO: BYANCA CASSYA COSTA MIRANDA VISTOS, 1. Trata-se de manifestação apresentada pela inventariante LUANA IRENE MORAES FLORENTINO, na qual informa a juntada em id. 233737251, assinada pela herdeira VIVIAN MIRANDA DE MOURA, que teve sua cota-parte de 50% (cinquenta por cento) do espólio reconhecida na sentença de ID 224748058. Por meio do referido documento, a herdeira VIVIAN MIRANDA DE MOURA renuncia de forma expressa à sua parte na herança, abrangendo a motocicleta e os valores em conta bancária. Diante disso, a inventariante requer a expedição de carta de adjudicação do veículo em seu favor. É o relatório necessário. Fundamento. Decido. 2. A sentença proferida no ID 224748058, já transitada em julgado, homologou a partilha dos bens deixados por LUIZ FLORENTINO DA SILVA, atribuindo 50% (cinquenta por cento) do acervo hereditário à filha, LUANA IRENE MORAES FLORENTINO, e reservando os outros 50% (cinquenta por cento) em favor da companheira sobrevivente, VIVIAN MIRANDA DE MOURA. Em razão da indivisibilidade da motocicleta, foi determinada sua alienação judicial. Ocorre que, com a manifestação retro, a inventariante traz aos autos fato novo e juridicamente relevante, qual seja, a renúncia da herdeira VIVIAN MIRANDA DE MOURA aos seus direitos sucessórios. Pois bem. A renúncia da herança é ato jurídico unilateral, solene e irrevogável, por meio do qual o herdeiro declara expressamente não aceitar a herança que lhe foi deferida. Conforme dispõe o artigo 1.806 do Código Civil, "a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial". No caso em apreço, embora o documento de renúncia seja um instrumento particular, este possui a assinatura da renunciante devidamente reconhecida em cartório, o que confere segurança jurídica ao ato e demonstra de forma inequívoca a sua vontade. A jurisprudência tem mitigado o rigor formal do referido dispositivo legal em situações como a presente, em que não há prejuízo a terceiros e a manifestação de vontade é clara, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Com a renúncia da herdeira Vivian Miranda de Moura, sua parte na herança acresce à da outra herdeira da mesma classe, nos exatos termos do artigo 1.810 do Código Civil. Assim, a inventariante Luana Irene Moraes Florentino passa a ser a única herdeira de todo o acervo hereditário. Dessa forma, a adjudicação dos bens em seu favor é a medida que se impõe, conforme preconiza o artigo 659, § 1º, do Código de Processo Civil. Por consequência lógica, a determinação de alienação judicial da motocicleta, contida na sentença, perde seu objeto, visto que era fundamentada na necessidade de divisão do valor do bem entre as duas herdeiras. Com tais considerações, e com fundamento nos artigos 1.806 e 1.810 do Código Civil, e no artigo 659, § 1º, do Código de Processo Civil: 3. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia aos direitos hereditários manifestada por VIVIAN MIRANDA DE MOURA, conforme declaração acostada aos autos. 4. DEFIRO o pedido formulado pela inventariante. Por conseguinte, TORNO SEM EFEITO o item 3.2, inciso I, da sentença de ID 224748058, bem como o Alvará de Autorização de Venda expedido para a motocicleta…
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