Processo 1000416-36.2026.5.02.0461
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000416-36.2026.5.02.0461 RECLAMANTE: SIRLENE DE MEDEIROS JACINTO RECLAMADO: CREDITAS SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fa7682 proferida nos autos. Processo 1000416-36.2026.5.02.0461 – 1ª. Vara do Trabalho Reclamante Excepta : SIRLENE DE MEDEIROS JACINTO Reclamada Excipiente : CREDITAS SOLUÇÕES LTDA Vistos, etc. DO RELATÓRIO A excepta, Sirlene de Medeiros Jacinto, propôs reclamação trabalhista perante a 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP em face da excipiente, Creditas Soluções Ltda. (ID c72cdf9). Em sua petição inicial, a trabalhadora alega ter mantido vínculo empregatício com a empresa de 05 de outubro de 2020 a 02 de outubro de 2025, desempenhando a função de executiva de contas. Requereu o reconhecimento de sua condição de bancária ou financiária, com a consequente aplicação das normas coletivas correspondentes e o pagamento de horas extras, auxílio-refeição, auxílio-cesta alimentação, participação nos lucros e resultados, dentre outras parcelas. Atribuiu à causa o valor de R$ 450.000,00 (ID c72cdf9, fls. 1). Regularmente citada por meio de domicílio eletrônico em 20 de março de 2026, a reclamada apresentou exceção de incompetência territorial em 27 de março de 2026 (ID 715ff87). A excipiente sustenta que o foro de São Bernardo do Campo/SP é incompetente para julgar o feito, sob o argumento de que a trabalhadora prestou serviços vinculada ao estabelecimento localizado na cidade de São Paulo/SP, situado na Avenida das Nações Unidas, nº 12.995, Brooklin Paulista. Aponta que o contrato de trabalho foi celebrado com indicação de prestação de serviços na capital paulista (ID d9c9856) e que a trabalhadora, em regime de teletrabalho, mantinha-se vinculada ao núcleo empresarial de São Paulo/SP. Argumenta que a reclamante reside no município de Guarujá/SP (ID c72cdf9, fls. 2) e que ela própria já havia reconhecido a competência do foro da capital ao ajuizar ação idêntica perante a 77ª Vara do Trabalho de São Paulo (Processo nº 1002004-03.2025.5.02.0077), a qual foi posteriormente extinta. Requereu o acolhimento da exceção e a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, em São Paulo/SP. A excepta foi intimada para se manifestar sobre a exceção de incompetência (ID c87fad3) e apresentou resposta (ID efc4efb). Na manifestação, a reclamante sustentou que prestou serviços no município de São Bernardo do Campo/SP, na Estrada das Lágrimas, nº 77, Rudge Ramos. Argumentou que as cláusulas contratuais que a vinculam à unidade de São Paulo/SP possuem caráter meramente formal e burocrático, criadas de forma unilateral pela empresa. Justificou que a desistência da ação distribuída anteriormente na capital ocorreu para permitir o ajuizamento perante o juízo que entende ser o territorialmente competente. Defendeu a manutenção do feito em São Bernardo do Campo/SP. Designada audiência para produção de prova oral, partes e advogados compareceram mas não testemunhas , no caso , testemunha da excepta, encerrando-se a instrução processual da exceção declinatória de foro. È o Relatório. DECIDO : DA FUNDAMENTAÇÃO Da Tempestividade da Medida A análise dos pressupostos processuais revela que a presente exceção de incompetência territorial preenche todos os requisitos legais…
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