Processo 1000416-41.2022.4.06.3826
TRF6 • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 1000416-41.2022.4.06.3826/MG RECORRENTE : MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB MG119972) DESPACHO/DECISÃO MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA opôs embargos declaratórios em face do acórdão em que foi negado provimento ao seu recurso inominado e parcialmente acolhido o recurso inominado do INSS para afastar a especialidade do labor exercido nos períodos de 24/11/1993 a 24/01/1995 e 04/04/2011 a 26/04/2019 e para julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou na DER reafirmada na sentença (01/07/2022). O embargante afirma que houve omissão sobre as seguintes questões: a) que o laudo técnico relativo ao período de 04/04/2011 a 26/04/2019 permite “identificar claramente o Engenheiro/Médico do Trabalho responsável pelos registros, bem como a forma em que ocorreu a medição como se verifica por amostragem, na imagem do primeiro laudo”; b) que o preenchimento do PPP relativo ao período de 03/02/1997 a 22/03/2011 “seguiu rigorosamente as instruções da autarquia previdenciária, no sentido de que “no campo destinado ao Responsável pelos Registros Ambientais, caso o profissional permaneça ativo e não ocorra alteração de responsável, não deve ser incluída data final, permanecendo o período em aberto”; c) que houve omissão com relação à possibilidade de enquadramento da atividade frentista por categoria profissional; d) que não é possível aplicar retroativamente o entendimento do Tema 317 da TNU; e) que houve omissão quanto à aplicação da tese do Tema 1.083 do STJ, não sendo oportunizada a realização da perícia técnica; f) que houve violação do Tema 629 do STJ. Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, visto que tempestivos. No tocante à atividade de frentista exercida entre 24/11/1993 a 24/01/1995, fica claro do acórdão que tal profissão não é passível de enquadramento por categoria profissional, conforme entendimento pacífico da TNU, e que o seu enquadramento demanda a comprovação da sujeição a agentes nocivos, o que não foi demonstrado pelo PPP do evento 1, PROCADM3 (p. 27). O colegiado aplicou de forma estrita os entendimentos firmado pela TNU nos Temas 208 e 317, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC . Os registros ambientais relativos aos períodos de 03/02/1997 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 31/03/2010 (evento 1, PROCADM3, p. 29-30) e 01/04/2010 a 22/03/2011 (evento 1, PROCADM3, p. 31-32) não informam o período de atuação do responsável pelos registros ambientais, mas apenas uma data (02/01/1976), e estão em confronto com a tese do Tema 208 da TNU, que determina que o PPP deve indicar o responsável técnico pelos registros ambientais “ para a totalidade dos períodos informados ”. Ademais, eles não informam a metodologia empregada para a apuração do ruído, o que segundo a tese do Tema 317 deve figurar de forma expressa no PPP ou em outros registros ambientais. Tal tese deve alcançar indistintamente todos os casos, independente do período laborado, pois não houve modulação dos efeitos pela TNU. O mencionado “laudo técnico” do evento 1, PPP6 (p. 4-5) indica que o levantamento foi realizado em 05/10/2011 e 11/09/2018, após o período laborado, e, portanto, é extemporâneo, e não informa conclusivamente que houve o emprego das normas NR-15 ou NHO-01. A tese do Tema 1.083 do STJ é aplicável aos casos em que os registros ambientais indicam para o mesmo período laborado diversos níveis de efeitos sonoros, o que não se…
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