Processo 1000416-47.2025.8.11.0048
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1000416-47.2025.8.11.0048. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO NUNES DA SILVA e PEDRO EMANUEL BESSA DOS SANTOS em relação à sentença de ID 230800348, por meio da qual este Juízo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal (ID 230800348). Em síntese, os embargantes sustentam a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à legalidade do ingresso domiciliar, à regularidade da prova oral, à individualização das condutas, à análise das teses absolutória e desclassificatória, à incidência das causas de aumento previstas no art. 40, incisos III e VI, da Lei nº 11.343/06, ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e ao direito de recorrer em liberdade. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para que seja declarada a ilicitude do ingresso domiciliar, com o desentranhamento das provas dele derivadas e consequente absolvição dos acusados; subsidiariamente, para que seja reconhecida a insuficiência probatória em relação a Gustavo Nunes da Silva; ou promovida a desclassificação da conduta atribuída a Pedro Emanuel Bessa dos Santos para o art. 28 da Lei nº 11.343/06; ou, ainda, readequada a dosimetria da pena, com o afastamento das majorantes e reconhecimento da confissão espontânea. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que a sentença enfrentou suficientemente as teses defensivas e de que a pretensão deduzida revela mero inconformismo com o resultado condenatório (ID 233482666). Vieram-me conclusos. Eis a síntese do necessário. Os embargos de declaração, previstos nos artigos 382 e 619 do Código de Processo Penal, possuem caráter integrativo e aclaratório, sendo cabíveis para sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à revisão do julgamento já devidamente fundamentado. Compulsando os autos, verifico que os embargos opostos merecem ser rejeitados in totum, por não existir qualquer omissão, contradição ou obscuridade na aludida sentença condenatória, além de ser visível o caráter infringente que se procura dar com a oposição dos embargos manejados. No caso, a leitura da sentença embargada revela que as teses defensivas foram examinadas de forma expressa e suficiente. O que se observa, em verdade, é a tentativa de reabrir discussão sobre a valoração do conjunto probatório, sob a roupagem de vícios integrativos inexistentes. Quanto à alegada omissão ou contradição na análise da legalidade do ingresso domiciliar, a sentença enfrentou expressamente a preliminar defensiva e concluiu pela licitude da diligência policial. O decisum consignou que o ingresso não se baseou exclusivamente em denúncia anônima isolada, mas em um conjunto de elementos concretos, consistentes em informações reiteradas acerca da utilização do imóvel para o tráfico de drogas, notícia específica de possível ocorrência de “salve” ou “tribunal do crime”, observação prévia da residência, movimentação incomum, presença de veículos, vozes alteradas no interior do imóvel e fundada suspeita de situação de risco a pessoas. A sentença também registrou que a visualização de entorpecentes logo ao ingresso, em ambiente comum e de fácil acesso, confirmou o contexto de flagrância, ressaltando tratar-se de crime permanente, cuja situação…
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