Processo 1000416-54.2025.5.02.0046

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000416-54.2025.5.02.0046
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000416-54.2025.5.02.0046 RECORRENTE: KAIQUE BEZERRA DOS SANTOS RECORRIDO: AMG DOCERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24281eb proferida nos autos. ROT 1000416-54.2025.5.02.0046 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. KAIQUE BEZERRA DOS SANTOS LUIS CLAUDIO MARQUES (SP132753) Recorrente:   Advogado(s):   2. AMG DOCERIA LTDA ALFREDO FERNANDO FERREIRA FIGUEIREDO FILHO (SP211454) Recorrido:   Advogado(s):   AMG DOCERIA LTDA ALFREDO FERNANDO FERREIRA FIGUEIREDO FILHO (SP211454) Recorrido:   RUDD STAUFFENEGGER Recorrido:   Advogado(s):   KAIQUE BEZERRA DOS SANTOS LUIS CLAUDIO MARQUES (SP132753) RECURSO DE: KAIQUE BEZERRA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 239ab93; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 9ace801). Regular a representação processual (Id 3f41b4f). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Constou do Acórdão que no tocante ao inadimplemento das horas extras, não se olvida o teor da tese fixada pelo C.TST no julgamento do Tema 85 (IRR), segundo a qual a ausência de pagamento de horas extras e a supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada permitem reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT. Nada obstante, na espécie, não se pode dizer que o empregador não pagasse horas extras, haja vista constar dos contracheques importâncias sob tal rubrica, especialmente a partir de janeiro de 2025 - dois meses antes do ajuizamento da presente ação, diga-se de passagem - quando a empresa deixou de utilizar o sistema de banco de horas. Por exemplo, em fevereiro de 2025 (fl. 266), o autor percebeu R$ 89,59, a título de horas extras (com adicional de 55%). A circunstância delineada nos autos, em verdade, fragiliza a tese de rescisão indireta do contrato de trabalho, sob tal argumento, uma vez que, logo que houve a regularização da remuneração das horas extras, o autor pleiteou a extinção do contrato. De todo modo, houve, apenas, o reconhecimento de diferenças em favor do obreiro, o que não equivale à ausência de pagamento. Trata-se de situação em verdadeiro 'distinguish', não se cogitando na aplicação da Tese 85 do TST. Ao analisar os fundamentos apresentados acima, não se observa contrariedade ao que ficou assentado no tema 85 do TST. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: AMG DOCERIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 250b81e; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 759133b). Regular a representação processual (Id c913a43). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id cfa15c0; Custas processuais pagas no RR: id6231689.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS INVALIDADE DO BANCO DE HORAS: VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59-B DA CLT E 5.º, II, DA CF/88, E CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO TST VIOLAÇÃO AO ART. 5.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIOLAÇÃO AO ART. 818, I, DA CLT (ÔNUS DA PROVA) O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão…

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