Processo 1000416-70.2026.5.02.0385
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000416-70.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: SONIA MELO DE FREITAS RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bafdb23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000416-70.2026.5.02.0385 Em 12 de junho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: SÔNIA MELO DE FREITAS, Reclamante e GRUPO CASAS BAHIA S.A., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. SÔNIA MELO DE FREITAS ajuizou reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. cf839c7 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.184.059,55. Juntou procuração sob ID. ad1c65c e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 8fe89d8. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais remissivas da reclamante, e da reclamada, em ID. 1d17cd2. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A reclamada suscita a prescrição bienal, sustentando que o contrato de trabalho foi extinto em 28/02/2024, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, e que a presente ação somente foi ajuizada em 06/03/2026, após o decurso do prazo previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Alega, ainda, que a interrupção da prescrição teria ocorrido uma única vez, em razão do ajuizamento da ação nº 1001204-21.2025.5.02.0385, distribuída em 05/05/2025, nos termos do art. 202 do Código Civil, defendendo que a ação nº 1002883-65.2025.5.02.0382, ajuizada em 11/12/2025, não teria o condão de produzir novo efeito interruptivo. Sustenta, ademais, que os pedidos formulados nas demandas anteriores seriam diversos daqueles deduzidos nos presentes autos. Sem razão. Nos termos do art. 11, § 3º, da CLT, a reclamação trabalhista, ainda que extinta sem resolução do mérito, interrompe a prescrição, produzindo efeitos em relação aos pedidos idênticos. No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 268 do TST que: "A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos." Da análise dos autos, verifica-se…
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