Processo 1000417-27.2025.5.02.0050
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000417-27.2025.5.02.0050 RECORRENTE: NATALIA PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 86cf806 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO N.º 1000417-27.2025.5.02.0050 RECURSO ORDINÁRIO DA 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: NATALIA PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDA: POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO EIRELLI RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA N.º 4 Ementas: UNICIDADE CONTRATUAL. TRABALHO TEMPORÁRIO. NULIDADE. AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE NULIDADE DA CARTA DE CONCESSÃO DE AVISO PRÉVIO MODALIDADE TRABALHADO. O contrato de trabalho temporário com o campo do motivo da contratação em branco impede a aferição dos requisitos do art. 2º, da Lei n.º 6.019/1974, omissão que atrai a incidência do art. 9º, da CLT, ensejando a nulidade do ajuste temporário e o reconhecimento da unicidade do contrato de trabalho. Aviso prévio indenizado indevido ante a ausência de pedido expresso de nulidade do período concedido e firmado pela obreira, sob pena de julgamento extra petita. Indevidos os reflexos da projeção do aviso prévio e o recálculo de verbas contratuais já quitadas e depositadas nos autos conforme prova documental. A dobra de férias é descabida quando não ultrapassado o período concessivo, nos termos do art. 137 da CLT, mesmo com o vínculo único reconhecido. É devido o recálculo da indenização de 40% do FGTS considerando-se todo o período contratual, inclusive o primeiro contrato (temporário). Recurso ordinário da reclamante provido em parte para declarar a unicidade, determinar a retificação da CTPS e o pagamento de diferenças da multa fundiária. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO. A perícia apurou nível de ruído, inferior ao limite de 85 dB(A) da NR-15. A amostragem pontual em condições normais é tecnicamente representativa para ruído contínuo e uniforme. Inexiste obrigatoriedade de dosimetria integral quando a fonte sonora no ambiente é constante. O laudo, realizado com aparelho calibrado, goza de presunção de veracidade técnica. O fornecimento de EPIs e os níveis de ruído abaixo do limite legal afastam a insalubridade pretendida. A mera discordância da parte, sem contraprova robusta, é incapaz de desconstituir o trabalho do perito. Recurso ordinário da parte reclamante a que se nega provimento. Contra a sentença de ID. bc46ea4, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. e8ed8f1, cujo relatório adoto e que julgou improcedente a reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a reclamante, com as razões de ID. aa69b03, requerendo a reforma do julgado nos pontos em que a decisão lhe foi desfavorável. O recurso da parte reclamante é tempestivo, regular e isento de custas. Não foram apresentadas contrarrazões. Manifestação do Ministério Público do Trabalho (doc. d38b096, p. 818/825). É o relatório. V O T O 1) CONHECIMENTO CONHEÇO do recurso interposto pela reclamante, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) INVALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO/UNICIDADE CONTRATUAL O Juízo rejeitou o pedido de unicidade contratual…
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