Processo 1000417-29.2026.8.13.0440
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000417-29.2026.8.13.0440/MG AUTOR : CINELI BRUM DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIELE HUBNER LEITE (OAB MG205086) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE QUANTIA PAGA ajuizada por CINELI BRUM DA SILVA em face de RISELMA APARECIDA PEREIRA , ambas qualificadas nos autos. Na petição inicial, a requerente relata que celebrou com a requerida, contrato particular de compra e venda de imóvel urbano pelo valor de R$ 100.000,00, tendo efetuado o pagamento de R$ 30.000,00. Sustenta que, em razão de dificuldades financeiras, solicitou a rescisão do negócio, desocupou e devolveu o imóvel, porém a requerida teria se recusado a restituir os valores pagos, apesar das tentativas de composição extrajudicial e da elaboração de instrumento de distrato. Assim, requer a rescisão do contrato, a condenação da requerida à restituição da quantia de R$ 30.000,00, acrescida de correção monetária e juros legais, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 20.1). A parte requerida, embora regularmente citada (evento 18), não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (evento 25). Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora requereu a juntada de áudios de conversas mantidas com terceiro relacionado aos fatos discutidos na demanda (eventos 30.1, 30.2, 30.3 e 30.4). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Regular o andamento processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade e de desenvolvimento válido da relação jurídica processual. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da questão processual pendente - Revelia: A requerida, embora regularmente citada (evento 18), e tendo comparecido em audiência de conciliação (evento 20), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado nos autos (evento 25). Assim, DECRETO A SUA REVELIA , nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa, impondo-se o exame do conjunto probatório constante dos autos. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se a autora faz jus à rescisão do compromisso particular de compra e venda celebrado entre as partes e à restituição das quantias pagas em razão do alegado inadimplemento da requerida. Conforme se extrai dos autos, as partes celebraram, em 22/07/2023, compromisso particular de compra e venda de imóvel urbano localizado nesta Comarca, pelo valor de R$ 100.000,00, cujo pagamento seria realizado de forma parcelada, circunstância comprovada pelo instrumento contratual acostado à inicial (evento 1.8). A autora instruiu a inicial com recibos referentes aos pagamentos realizados em favor da requerida, documentos que corroboram as alegações deduzidas na petição inicial e cuja autenticidade não foi impugnada (evento 1.9). Sustenta ter desembolsado o montante de R$ 30.000,00 durante a execução do contrato, alegação que não foi impugnada pela requerida, revel, nem infirmada por qualquer elemento probatório constante dos autos. Afirma, ainda, que, diante de dificuldades financeiras, procurou a requerida para rescindir o contrato, oportunidade em que desocupou e devolveu voluntariamente o imóvel objeto da avença. Argumenta, ainda, que as partes chegaram a celebrar instrumento…
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