Processo 1000417-40.2026.8.11.0034

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000417-40.2026.8.11.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Dom Aquino
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO Processo: 1000417-40.2026.8.11.0034. AUTOR: LEO DA SILVA MARTINS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por LEO DA SILVA MARTINS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual a parte autora pretende, em sede liminar, autorização para depósito judicial das parcelas no valor que entende incontroverso (R$ 90,03), bem como a suspensão dos efeitos da mora, impedimento de inscrição em cadastros restritivos e afastamento de encargos moratórios. Alega, em síntese, a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de crédito pessoal celebrado entre as partes, sustentando que o percentual contratado estaria em desacordo com a média divulgada pelo Banco Central do Brasil. É o relatório. Decido. 1. DO RECEBIMENTO DA INICIAL Tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo civil, não sendo caso de aplicação do disposto no art. 330 do mesmo Codex, RECEBO a petição inicial. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, na forma do disposto no artigo 98 do Código Processo Civil, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente caso seja constatada a sua capacidade financeira. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise sumária, verifica-se que parte dos pedidos formulados não comporta acolhimento neste momento processual. A parte autora sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, indicando discrepância em relação à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Contudo, a análise da alegada abusividade demanda exame aprofundado do instrumento contratual, da modalidade específica da operação de crédito, das condições pactuadas, dos encargos incidentes e da evolução do débito, providências incompatíveis com a cognição limitada própria da tutela de urgência. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada concretamente a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” (STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, DJe 10/03/2009). Dessa forma, a mera alegação de cobrança de juros superiores à média de mercado, desacompanhada de demonstração inequívoca da abusividade no caso concreto, não autoriza, neste momento, a redução imediata da parcela contratual para o valor indicado unilateralmente pela parte autora. O mesmo raciocínio aplica-se ao pedido de depósito judicial da quantia de R$ 90,03, uma vez que referido montante decorre de cálculo particular apresentado pela parte requerente, cuja correção depende de análise técnica e eventual instrução probatória. Igualmente, não há elementos…

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