Processo 1000417-50.2026.8.13.0433

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000417-50.2026.8.13.0433
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000417-50.2026.8.13.0433/MG AUTOR : VINICIUS OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : LAIS MICAELLE FERREIRA SOUZA (OAB MG232693) SENTENÇA   Trata-se de Ação de Procedimento Comum com pedido de Tutela Antecipada proposta por  VINICIUS OLIVEIRA SILVA , 3º Sargento da Polícia Militar de Minas Gerais, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. O Autor, lotado atualmente em Salinas/MG, busca a transferência para a cidade de Montes Claros/MG, motivada pela urgente necessidade de prestar assistência aos seus genitores. O genitor, Sr. João Gonçalves da Silva (72 anos), está acamado, é portador de Doença de Alzheimer, com múltiplas comorbidades e dependência total para as atividades diárias. A genitora, Sra. Fatima Terezinha de Oliveira (71 anos), responsável pelos cuidados, está em acompanhamento psicológico e psiquiátrico, diagnosticada com depressão, apresentando sobrecarga e limitações físicas. O requerimento administrativo de transferência (Sindicância Social nº 112.922/2025-SO/2ª Cia PM Ind) foi protocolado em 11 de outubro de 2025. A instrução processual administrativa foi concluída em 17 de dezembro de 2025, com parecer FAVORÁVEL à movimentação do militar, por entender que sua presença em Montes Claros/MG é imprescindível para garantir a dignidade e a continuidade do tratamento de seus pais. O Autor pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar sua transferência imediata, alegando que, passados mais de 25 dias da conclusão e remessa do procedimento administrativo, a autoridade competente ainda não proferiu a decisão final, caracterizando omissão ilegal. Ao final, requer a procedência do pedido principal para movimentar o requerente por interesse próprio, de forma definitiva, para cuidar da saúde do seu genitor. Foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando que o Estado de Minas Gerais, profira a decisão final no processo, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da intimação, sob pena de multa diária de R$200,00(duzentos reais), limitada a 30 dias. Na mesma ocasião foi deferido a justiça gratuita a autor. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Argumenta que a movimentação de militares é ato administrativo discricionário, pautado pela conveniência e oportunidade da Administração. No mérito administrativo, o Comandante da 11ª RPM indeferiu o pedido (Portaria nº 112922/25-SO/11 RPM), sustentando que o autor não cumpriu o requisito de tempo mínimo de lotação (um ano) e que a assistência aos pais poderia ser prestada de forma solidária pelos outros dois irmãos do autor que residem em Montes Claros, um deles também policial militar. O pedido de tutela de urgência para transferência imediata foi indeferido,após a vinda da decisão administrativa motivada, sob o fundamento de que, em cognição sumária, não se vislumbrava ilegalidade manifesta que autorizasse a intervenção judicial no mérito administrativo. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando que seus irmãos não possuem condições reais de prestar os cuidados necessários, conforme depoimentos colhidos na sindicância, e que o indeferimento administrativo ignora as provas técnicas produzidas pelo próprio Centro de Promoção Social da PMMG. Por fim, instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide com base na prova documental já acostada. É o relatório. Decido Cuida-se de ação de rito comum, por meio do qual se pretende discutir a…

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