Processo 1000417-74.2024.8.11.0013

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000417-74.2024.8.11.0013
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1000417-74.2024.8.11.0013 EXEQUENTE: JANE SANTOS GOMES e outros EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposta por K. D. G. MARQUES, representado por sua genitora Jane Santos Gomes, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o recebimento das parcelas retroativas de pensão por morte, das astreintes acumuladas no período de mora e dos honorários sucumbenciais, nos termos da liquidação apresentada ao ID 220852610. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 225592351), com fundamento no art. 535 do CPC, veiculando exclusivamente pedido de redução das astreintes, ao argumento de desproporcionalidade do valor acumulado. Requereu, subsidiariamente, a suspensão da execução até o julgamento da impugnação, com base no art. 525, § 6º, do CPC. O exequente manifestou-se (ID 226057041), opondo-se à redução e requerendo a homologação da liquidação com expedição dos respectivos RPVs. Vieram os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. I – Da impugnação ao cumprimento de sentença – astreintes A sentença (ID 200827881) condenou o INSS a conceder a pensão por morte ao autor desde o requerimento administrativo (04/05/2023). Na fase de cumprimento, o INSS foi intimado por duas vezes a proceder à implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme decisões proferidas aos IDs 209118325 e 214867142. A autarquia descumpriu ambas as ordens e apenas concretizou a implantação do benefício (NB 239.298.493-4, espécie 21, RMI de R$ 425,78) em 12/12/2025 – portanto, 142 dias corridos após o início da fluência da multa –, o que gerou astreintes brutas de R$ 14.200,00, já limitadas ao teto de R$ 10.000,00 fixado nas decisões judiciais. O INSS, na impugnação (ID 225592351), não controverte o valor diário da multa (R$ 100,00) nem o período de mora (142 dias). Sustenta, em síntese, que o montante acumulado seria desproporcional e requer sua redução com base no art. 537, § 1º, do CPC e no Tema 706 do STJ, invocando parâmetros dos TRF3, TRF4 e TRF5 (1/30 do valor do benefício por dia útil ou teto de R$ 100,00 por dia). A impugnação, contudo, não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor. Em primeiro lugar, há que se destacar o que efetivamente está em debate. O INSS não questiona o valor diário da multa (R$ 100,00/dia), que coincide exatamente com o parâmetro que ele próprio invoca como compatível com a jurisprudência dominante. Tampouco contesta o período de descumprimento. O que pretende, na prática, é a redução do teto fixado nas próprias decisões judiciais – de R$ 10.000,00 para valor inferior –, após já ter descumprido a ordem por 142 dias em duas oportunidades consecutivas. É verdade que o art. 537, § 1º, do CPC autoriza o juiz a modificar o valor ou a periodicidade da multa quando se mostrar excessiva, e que o STJ, no Tema 706 (REsp 1.333.988/SP), consolidou que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, sendo revisível a qualquer tempo. O TJMT[1], por sua vez, tem admitido a revisão de multa vencida quando o montante acumulado se revela manifestamente desproporcional em relação à obrigação principal. No entanto, a análise dos precedentes do próprio TJMT revela que a revisão das astreintes tem sido deferida quando a multa acumulada…

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