Processo 1000418-31.2025.4.01.3604

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000418-31.2025.4.01.3604
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000418-31.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVO LUIZ CENCI REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA APARECIDA LANDO - PR109614 e RODRIGO TUBIANA - PR84960 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por IVO LUIZ CENCI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento e a averbação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 02/11/1976 a 02/03/1986, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aplicação das regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. A parte autora afirma ter nascido em 01/11/1966 e iniciado o labor rural no dia 02/11/1976, quando contava dez anos de idade, trabalhando juntamente com seus genitores, Irto Cenci e Romilda Cenci. Sustenta que o núcleo familiar se dedicava ao cultivo de milho, feijão, arroz, soja e mandioca, bem como à criação de porcos, vaca de leite, cabritos e galinhas, utilizando, ainda, uma junta de bois para arar a terra. Alega que permaneceu na atividade campesina até 02/03/1986, passando, a partir de 03/03/1986, a exercer atividade urbana. Defende que o acréscimo do período rural aos vínculos urbanos permitiria completar mais de trinta e cinco anos de tempo de contribuição antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. Narra que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 29/04/2024, sob o NB 208.647.168-2, o qual foi indeferido pelo INSS em razão da ausência de tempo de contribuição suficiente. Requer, ao final, o reconhecimento e a averbação do período rural de 02/11/1976 a 02/03/1986, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo e o pagamento das prestações vencidas. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sustentou, em síntese, que os elementos apresentados não comprovam o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora durante todo o período pretendido, especialmente no intervalo anterior aos doze anos de idade. A parte autora apresentou impugnação, reiterando os fundamentos e os pedidos formulados na petição inicial. No curso da ação, foram juntados documentos complementares e elementos relacionados à prova oral ou audiovisual. É o relatório. Decido. EXAME DO MÉRITO Das aposentadorias por tempo de contribuição integral e proporcional A aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 52 e 53 da Lei n. 8.213/1991, subsistiu até o advento da EC n. 20/98, quando foi transmudada para aposentadoria por tempo de contribuição. Admitiu-se, no entanto, no art. 4º da aludida Emenda, que o tempo de serviço fosse computado como tempo de contribuição. Os segurados do regime geral que cumpriram todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma da legislação vigente até a data da Emenda (16/12/1998), tiveram seus direitos ressalvados, por força da garantia constitucional ao direito adquirido. Já aqueles que não completaram os requisitos para obtenção do benefício consoante a sistemática vigente até a Emenda, passaram a submeter-se às regras de transição ou às permanentes pela emenda introduzida. A EC nº 20/98, ao alterar os arts. 201 e 202, da CF/88,…

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