Processo 1000418-37.2024.8.11.0085

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000418-37.2024.8.11.0085
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Terra Nova do Norte
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000418-37.2024.8.11.0085 - Autor: MARISTELA BARATTER - Réu: FUNDO MUNIC PREVID SOCIAL DOS SERVIDORES DE TERRANOVA DO NORTE RELATÓRIO MARISTELA BARATTER, professora pública municipal efetiva do Município de Terra Nova do Norte/MT desde 23/03/1994, ajuizou ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente c/c pedido de tutela de urgência antecipada em face do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE TERRA NOVA DO NORTE – PREVITER (ID. 154816970). Narra a autora que, ao longo de sua carreira no magistério municipal, desenvolveu quadro de patologias osteomusculares — osteoartrose (CID M25.7), cifose e lordose (CID M40), transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1) e dorsalgia (CID M54) — que a incapacitaram progressivamente para o exercício de suas funções de professora. Desde 2018, múltiplas perícias médicas, tanto administrativas quanto solicitadas pela própria PREVITER, teriam confirmado sua incapacidade, tendo o Município adotado a solução paliativa de conceder-lhe desvio de função em regime de teletrabalho. Afirma que protocolou pedido de aposentadoria por incapacidade permanente em 16/02/2023 e, novamente, em 12/01/2024, sem resposta da autarquia previdenciária. Fundamenta o pedido na Lei Municipal n.º 128/1990 (art. 25, § 1.º) e na Lei Complementar Municipal n.º 121/2023 (art. 66, I). A tutela antecipada foi indeferida e a gratuidade de justiça foi inicialmente concedida (ID. 154875293). Regularmente citada, a PREVITER apresentou contestação (ID. 159446003). Em sede preliminar, arguiu: (i) impugnação à justiça gratuita, demonstrando que a autora percebe renda líquida mensal superior a R$ 12.000,00, proveniente de sua remuneração como professora municipal e de proventos de aposentadoria já recebidos pelo Estado (MTPREV); (ii) impugnação ao valor da causa (R$ 8.743,19), que deveria ser calculado com base no art. 292, § 2.º, do CPC; e (iii) chamamento ao processo do Município de Terra Nova do Norte. No mérito, sustentou que a autora utilizou parte do tempo de contribuição do cargo municipal — períodos de 23/03/1994 a 01/01/1998 e de 01/01/2000 a 31/01/2000 (3 anos, 10 meses e 10 dias) — para aposentar-se pelo regime estadual MTPREV, o que, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal (acrescido pela EC n.º 103/2019), acarretaria o rompimento do vínculo funcional com o cargo municipal, tornando irregular a permanência da autora no serviço público e inviabilizando a concessão de nova aposentadoria pelo PREVITER. Requereu a revogação da gratuidade de justiça, o chamamento do Município, a total improcedência da ação e a condenação da autora em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Produzido o primeiro laudo pericial judicial (ID. 169394672, 17/09/2024), verificou-se que, embora o perito tenha identificado os diagnósticos de CID M51.1, M40, M25.7 e M54.4, o laudo não respondeu adequadamente aos quesitos sobre o grau e a extensão da incapacidade. A autora manifestou ciência ao laudo (ID. 172009073). A ré requereu a realização de nova perícia por perito especializado (ID. 176142999). O juízo indeferiu a nomeação de novo perito, mas determinou a realização de segunda perícia para que os quesitos do Juízo e da autora fossem devidamente respondidos (ID. 195276065, 27/05/2025). Acostado o segundo laudo pericial (IDs. 204057451/204057454, 12/08/2025), elaborado por perito vinculado à…

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