Processo 1000418-54.2025.5.02.0036

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000418-54.2025.5.02.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
22/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000418-54.2025.5.02.0036 RECORRENTE: LARISSA SOBRAL DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: LARISSA SOBRAL DE SOUSA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4d9f9ae):     10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000418-54.2025.5.02.0036 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 1ª RECORRENTE: LARISSA SOBRAL DE SOUSA 2ª RECORRENTE: ELKA PLASTICOS LTDA ORIGEM 36ª VT DE SÃO PAULO               PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT).       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Matéria comum aos recursos 1. Adicional de insalubridade: O pedido foi parcialmente deferido na Origem, ao fundamento "... A prova técnica foi produzida de acordo com o §2º do artigo 195 da CLT por perito habilitado. Extrai-se do laudo apresentado (fls. 1279/1302) que o perito esteve no local de trabalho, acompanhado pela Reclamante e representante da Reclamada, e constatou a exposição da empregada a agentes insalubres sem o adequado fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual capazes de neutralizar a ação dos referidos agentes. Ainda de acordo com o referido laudo, não houve constatação pelo perito da exposição da Reclamante a agentes periculosos. Em que pese a impugnação ao laudo pericial pela Reclamada, não logrou provar a não exposição ou a neutralização dos agentes insalubres por EPI's. Assim, não obstante seja certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial para formar seu convencimento (artigo 479 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho), as demais provas produzidas são no mesmo sentido das conclusões do perito, razão porque considero as conclusões constantes do laudo e, portanto, condeno a Reclamada a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%) no período de 01/10/2022 a 03/05/2023..." (Id. f198c59). Inconformadas, recorreram as partes. A reclamante referindo fazer jus ao adicional por todo o período contratual e a reclamada, referindo indevido o adicional, alegando ausência de labor em condições insalubres. Vejamos. O perito referiu acerca das atividades desenvolvidas pela reclamante na ré, na função de Auxiliar de Operadora de Máquinas, pontuando que "... A Reclamante laborou para a Reclamada no período de 18/06/18 à 03/05/23, com o seguinte detalhamento: [...] As atividades efetuadas pela Reclamante, durante a função de Auxiliar de Operadora de Máquinas, consistiam em atuar na saída da máquina injetora, coletando peças prontas e retirando galhos, manualmente ou utilizando uma faca (vide fotos 1 e 2 do anexo 1) Quando necessário, a Reclamante, aplicava desmoldante no molde, à base de silicone (vide foto 3 do anexo 1)..." (Id. 505651e-grifei). Prosseguindo, referiu acerca das atividades desempenhadas na função de Auxiliar de Encarregada "... As atividades efetuadas pela Reclamante, durante a função de Auxiliar de Encarregada, consistiam em: - Acompanhar as atividades da equipe - Essa atividade era realizada por cerca de 5 horas por jornada de trabalho - Atuar na pintura (vide fotos 4 e 5 do anexo 1) - A Reclamante colocava peças de brinquedo na máscara e com uma pistola, realizava a pintura - De maneira habitual e intermitente, realizava a limpeza da máscara, para desobstrução da área que deveria ser pintada - Eram…

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