Processo 1000419-06.2025.5.02.0241
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000419-06.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: ADRIANA CARLA RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO ORIGINAL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2150c64 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho estes autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 24 de junho de 2026 FRANCINALDO DA SILVA MEDEIROS Servidor Una: 03/08/2026 15:00 DECISÃO Vistos. Considerando a superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1389 da Repercussão Geral, pela qual foi afastada a suspensão dos processos em curso na primeira instância e nos Tribunais Regionais do Trabalho, determino a reinclusão dos presentes autos em pauta para regular prosseguimento do feito. Em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e à diretriz conciliatória que rege o processo do trabalho (art. 764 da CLT), exortam-se os(as) patronos(as) a estabelecerem contato direto para a busca de uma solução pacífica, devendo ainda informar nos autos, no prazo comum de 5 (cinco) dias, o resultado dessas tratativas e eventual proposta de conciliação. Em caso de convergência de interesses, deverão instruir a petição com a minuta do termo de acordo para análise e apreciação judicial para fins de homologação. DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA: A determinação da modalidade de realização das audiências, virtual ou presencial, deve ser pautada pelo juízo de viabilidade e conveniência, dando-se sempre preferência à modalidade presencial. Temos que a viabilidade na realização da audiência virtual resta afastada, vez que a experiência prática aponta para a dificuldade de captação de áudio por quem se encontra à distância em ouvir o juízo, que se encontra na Vara, afora os problemas técnicos de acesso comumente ocorridos neste tipo de audiência. A conveniência também resta afastada, pois o contato pessoal do magistrado com as partes, testemunhas e advogados é imprescindível para a melhor colheita da prova e formação do convencimento, permitindo, assim, a justa entrega da prestação jurisdicional. Outrossim, mesmo após transcorridos mais de dois anos do início da realização das audiências na modalidade de videoconferência, ainda é frequente a ocorrência de problemas de ordem técnica (intermitência de conexão, inviabilidade de habilitar áudio/microfone, inabilitação do vídeo, entre outros), devidamente certificados em ata, gerando considerável índice de adiamento das sessões, além de notável perda de tempo no curso das audiências. Também são frequentes os casos em que algum participante está em local inapropriado, como transitando em via pública, dentro de transporte público ou em veículo em movimento, o que também inviabiliza a realização da audiência. Obviamente, o adiamento recorrente das sessões prejudica, sobremaneira, o aprazamento das audiências e a organização da pauta, ao exigir um maior número de sessões para o encerramento da instrução de cada processo. Longe de representar efeito negativo apenas para as partes, tal circunstância afeta a garantia constitucional insculpida no art. 7º, LXXVIII, da CRFB em relação a todos os demais jurisdicionados que têm processos tramitando nesta Unidade. Assim, consoante os termos da Recomendação nº 02/GCGT de 24 de outubro de 2022; o que definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022; bem como o requerimento da…
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