Processo 1000419-27.2026.5.02.0061
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000419-27.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: GETSON SILVA CARVALHO RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e72ae18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS O art. 852-B, I, CLT determina que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Logo, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017. Por essa razão, não incide o disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, já que este dispositivo fixou compreensão considerando o comando do art. 840 §§ 1º e 2º da CLT, aplicável apenas aos processos submetidos ao rito ordinário. Assim, por se tratar de rito sumaríssimo, havendo valores oriundos da presente condenação, estarão eles limitados aos valores apontados na petição inicial. A sentença deve estar adstrita aos pedidos e valores da exordial, sob pena de julgamento “ultra petita” e violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (AUSÊNCIA DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR) Às fls. 03 e no item “e” do rol de fl. 05, o reclamante requer o pagamento do 13º salário vencido de 2024. Contudo, não há na exordial qualquer alegação quanto à ausência de pagamento do 13º salário do ano de 2024, razão pela qual o pedido é inepto, nos termos do art. 330, §1º, I, CPC. A simplicidade inerente ao processo do trabalho não elimina a exigência de que a parte apresente - de forma clara e ainda que brevemente - os fatos essenciais da causa de pedir, e que delimite o seu pedido, sob pena de acarretar lesão às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, assim como aos arts. 330, I, do CPC e art. 840, §1º da CLT. Portanto, julgo extinto o pedido quanto ao 13º salário de 2024, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, e 330, I, ambos do CPC. CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE DE PARTE Para a aferição da legitimidade “ad causam”, importa apenas analisar sobre a possibilidade da parte figurar no polo da demanda, utilizando-se como parâmetro a titularidade dos interesses oponíveis do reclamante na relação processual, sendo suficiente a simples indicação, por este, de que seja a reclamada a devedora do direito material pleiteado, para que justifique a sua inclusão no polo passivo da demanda, nos termos da teoria da asserção. O reclamante afirma que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços para a 2ª (fls. 04), razão pela qual a última é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada ação trabalhista em 13.03.2026, fixo o marco da prescrição quinquenal em 13.03.2021 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com exceção de pedido declaratório. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Na prefacial, o Reclamante alega…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.