Processo 1000419-35.2026.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000419-35.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: MARCELY APARECIDA DE OLIVEIRA PINTO RECLAMADO: ESTRELA PAPEIS DE PAREDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a7f106 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 852 - I, da CLT. DECIDO: INÉPCIA O teor dos pedidos da inicial permitiu a defesa da reclamada. A litis contestatio resultou, portanto, fixada, sendo possível, no quadro que se descortina, o pronunciamento judicial - o que afasta, por consequência, a pretendida inépcia dos pedidos. Aliás, no presente feito, é possível verificar que a preliminar se confunde com o mérito. Lembro, ademais, que a elaboração da petição inicial trabalhista é guiada pelo princípio da simplicidade. Neste sentido, deve ser compreendida e interpretada como um todo. Afasto a preliminar. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento ter sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE A reclamante entende fazer jus aos adicionais, uma vez que laborou como vendedora, em exposição a agentes insalubres, já que era responsável pela limpeza da loja, lavação de banheiros e retirada de lixo, e em proximidade com substâncias inflamáveis. Em sua contestação, a reclamada afirma que a trabalhadora desempenhava funções somente de vendedora, sem exposição a qualquer dos agentes declinados. Devido à função ocupada e ramo de atuação econômica da reclamada, a trabalhadora foi ouvida em audiência acerca de suas funções e condições de trabalho. Assim, declarou que abria a loja, fazia o café e depois seguida para as vendas. Disse que quando não havia funcionário de limpeza, fazia a higienização do refeitório e dos banheiros, utilizados por funcionários e clientes; explicou que a equipe de limpeza comparecia de segunda à quinta, e que fazia essas funções quando tais funcionários faltavam; que na loja havia cerca de três vendedores, e que as vendas on line eram majoritárias. Portanto, tem-se que a reclamante não fazia a limpeza da loja todos os dias, mas sim eventualmente quando faltavam os responsáveis por tais tarefas. Ainda, tem-se que nos banheiros do estabelecimento não circulavam grande quantidade de pessoas. No mais, o estabelecimento reclamado trata de loja de venda de papéis de parede, não sendo crível a presença de…
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