Processo 1000419-36.2026.8.11.0090

TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1000419-36.2026.8.11.0090
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única de Nova Canaã do Norte
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1000419-36.2026.8.11.0090. AUTOR(A): ANTONIO LIMA GALADINOVIC, GOVIC COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME REU: ANTONIO VITORIO PILISSARI, TAINARA CALEZIA CHIODELLI, EMERSON PELISSARI VISTOS Trata-se de Ação de Reintegração de Posse Cumulada com Declaratória de Rescisão Contratual com Pedido Liminar proposta por ANTÔNIO LIMA GALADINOVIC e GOVIC AGROPECUÁRIA EIRELI, em face de ANTONIO VITORIO PELISSARI, TAINARA CALEZIA CHIODELLI e EMERSON PELISSARI. Na petição inicial (ID 237907415), a parte autora alega, em síntese, que: (i) é proprietária do imóvel rural denominado Fazenda Tapaiuna, com área total de 9.680,0053 hectares; (ii) firmou contrato de arrendamento rural para exploração agrícola com os requeridos, consolidado pelo Aditivo 06 (12/09/2024), abrangendo uma área de 1.656,50 hectares; (iii) os requeridos encontram-se em situação de inadimplência financeira referente às safras 2024/2025 e 2025/2026, totalizando um saldo devedor de 6.878 sacas de soja; (iv) houve descumprimento de obrigações acessórias graves, como a não construção de secador de grãos e silos (Aditivo 02), a ausência de plantio de pastagem de cobertura (braquiária) e a falta de correção/adubação do solo; (v) os requeridos promoveram a destruição de cercas externas da propriedade; (vi) notificou extrajudicialmente os arrendatários em 29/04/2026 para desocupação em 30 dias, prazo que transcorreu in albis. Aduz ainda que a degradação do solo foi comprovada por laudo técnico (ID 237908297) e que a ocupação irregular foi constatada por Ata Notarial (ID 237908304), na qual o tabelião verificou o abandono de partes da lavoura, cercas caídas e impedimento de acesso por porteiras trancadas. Requer, assim, liminar para reintegração de posse, fundamentando a urgência na necessidade de realizar a correção do solo durante o "vazio sanitário" da soja para viabilizar a safra 2026/2027. O pedido de parcelamento das custas foi deferido e a primeira parcela devidamente quitada (ID 239486744). É o breve relato. DECIDO. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, encontrando-se devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual recebo a inicial. I. Do pedido liminar de reintegração de posse Os requisitos para o deferimento da tutela liminar possessória estão previstos nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, que exigem a demonstração da posse anterior do autor, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. Tratando-se de esbulho recente, ocorrido há menos de ano e dia, o deferimento da liminar independe da demonstração do periculum in mora, bastando a evidência do direito, nos termos do artigo 562 do CPC. Subsidiariamente, os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC, probabilidade do direito e perigo de dano, também se encontram configurados no caso concreto. Após análise do conjunto probatório que instrui a petição inicial, verifico presentes todos os requisitos autorizadores da medida liminar. Quanto à posse do requerente, esta decorre de seu título de propriedade sobre a Fazenda Tapaiuna, comprovado pelas certidões de matrícula nº 39/4.331, nº 44, nº 45 e nº 46/3.705 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Canaã do Norte, exercida indiretamente durante toda a vigência do Contrato de Arrendamento Rural celebrado em 27 de novembro de 2017 e seus…

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