Processo 1000419-45.2025.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000419-45.2025.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000419-45.2025.8.13.0145/MG AUTOR : MARIA DAS GRACAS SILVERIO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : PÂMELLA BARCELOS SOARES CUNHA (OAB MG211376) ADVOGADO(A) : JADER BARCELOS DA CUNHA (OAB MG152627) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA Vistos, etc. PETIÇÃO INICIAL: evento 1, DOC1 , com documentos de evento 1, DOC2 a evento 1, DOC15 . CAUSA DE PEDIR: destacou que recebeu ligação de suposta falsa central do Banco Mercantil do Brasil, em agosto de 2024, ocasião em que teria sido induzida a realizar procedimentos de segurança, por acreditar tratar-se de contato legítimo da instituição financeira. Asseverou que, posteriormente, constatou a realização de empréstimos não reconhecidos, bem como transferências PIX não autorizadas para terceiros desconhecidos. Afirmou que comunicou o Banco Réu, registrou reclamação no PROCON e boletim de ocorrência, mas não obteve solução. Ressaltou ser idosa e aposentada, com renda de um salário mínimo, sustentando que os descontos comprometeram sua subsistência. Apontou que as operações destoaram de seu padrão de consumo e ocorreram em curto intervalo de tempo, o que evidenciaria falha na prestação do serviço bancário. PEDIDOS: gratuidade de Justiça; inversão do ônus da prova; tutela de urgência, para determinar que o Réu suspenda os descontos dos empréstimos impugnados, abstenha-se de inserir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito e cesse cobranças por ligações, mensagens ou e-mails; procedência da demanda, para (i) cancelar os empréstimos descritos na inicial, (ii) condenar o Réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente desde setembro de 2024 e (iii) condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00; condenação do Réu nos ônus da sucumbência. Gratuidade de Justiça concedida em evento 28, DOC1 . CONTESTAÇÃO: evento 52, DOC1 , com documentos de evento 52, DOC2 a evento 52, DOC9 . PRELIMINARES: ilegitimidade passiva e denunciação da lide. EM RELAÇÃO À CAUSA DE PEDIR, asseverou que a contratação impugnada foi realizada regularmente em 22/08/2024, por meio de internet banking, mediante assinatura digital, dispositivo habilitado e uso de senhas pessoais. Sustentou que o valor líquido do contrato nº 000807967514 foi depositado em conta de titularidade da Autora e que foram observados os mecanismos de segurança da contratação digital. Afirmou que a própria narrativa inicial indicaria golpe praticado por terceiro, mediante falsa central de atendimento, sem falha imputável ao Banco, configurando fortuito externo e fato exclusivo da vítima ou de terceiro. Apontou que inexistiria ato ilícito apto a justificar cancelamento do contrato, restituição em dobro ou indenização por danos morais.  PEDIDOS: acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito, e caso superadas, improcedência da demanda.  ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: evento 58, DOC1 . A Autora, no evento 62, DOC1 , não especificou provas a produzir. A parte Ré, no evento 65, DOC1 , requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte Autora. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Havendo questões preliminares, passo à sua análise. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. O Banco Réu arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os alegados prejuízos decorreram de fraude praticada por terceiro e de conduta da própria Autora, sem…

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