Processo 1000419-83.2026.5.02.0204

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000419-83.2026.5.02.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000419-83.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: VINICIUS VITOR URBANO RECLAMADO: QUANTUM GESTAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbdfd70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1000419-83.2026.5.02.0204   Ao​ dia 29 do mês de maio de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO, proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por VINICIUS VITOR URBANO contra QUANTUM GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA e DOMINALOG EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA.   I - RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Impugnação aos documentos   A alegação das reclamadas de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova. Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830, da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, atualmente só constitui óbice ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa.   Elas o fazem de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A “insuficiência” ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito.   Desprovido de razão, rejeito.   Ilegitimidade da 2ª reclamada   Para que seja considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é suficiente apenas que seja titular, em abstrato, dos direitos oponíveis à pretensão do reclamante.   A questão relacionada com a responsabilidade por eventuais créditos trabalhistas e seu alcance diz respeito ao mérito e será analisada em tempo oportuno.   Pretendendo o reclamante ver declarado que a segunda reclamada responda pela satisfação de seus créditos, não há como lhe negar legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.   Preliminar rejeitada.   Protestos   A oitiva foi indeferida em consideração à distribuição do ônus da prova, já que caberia à reclamada fazer provas de suas alegações e ao reclamante apenas contra prova.   A ré não pretendeu produzir nenhuma prova, razão pela qual não há necessidade de produção de prova oral pela parte autora para eventual contraprova.   Mantenho o indeferimento.   Vínculo Empregatício   Narrou o reclamante que trabalhou para a reclamada, preenchendo todos os requisitos da relação de emprego, durante o período de 25/11/2025 até 19/02/2026, exercendo a função de operador de carga e descarga, com salário de R$ 4.500,00 por mês.   A 1ª reclamada, por seu turno, impugnou a pretensão autoral, afirmando que o reclamante trabalhou de forma “eventual” e por “diárias”.   Tendo oposto fato impeditivo ao direito perseguido pelo obreiro, a ré atraiu para si o encargo probatório da ausência dos requisitos da relação de emprego (art. 818, CLT e 373, II, CPC), do qual não se desvencilhou.   Não veio aos autos qualquer contrato ou documento que indique pactuação autônoma.   O contrato entre as rés (fls. 112/117) prevê jornada de 44h semanais, confirmando a habitualidade necessária à dinâmica da empresa.   Ademais, o autor trouxe aos autos depósitos…

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