Processo 1000420-34.2023.5.02.0605
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000420-34.2023.5.02.0605 RECLAMANTE: JEFFERSON CAVALEIRO JOAO LUIZ RECLAMADO: LIDER SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c17ea0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO DECISÃO A reclamada impugna os cálculos do reclamante no que diz respeito à compensação de valores pagos a título de adicional noturno, PLR e diferença de FGTS+40%. Após a impugnação da reclamada, o reclamante reconheceu o equívoco relativo ao PLR, tendo retificado os seus cálculo nesse particular. Acerca da compensação de valores, tal compensação deve se dar apenas com base em documentos produzidos na fase de conhecimento. Portanto, não deve ser admitida a compensação defendida pela reclamada. A diferença de valores de FGTS+40% apurados pelo reclamante e pela reclamada é ínfima (R$ 7,42) e a reclamada não indicou problema específico na apuração do reclamante, devendo também ser mantido o cálculo do reclamante no ponto em questão. A indenização relativa ao Seguro Desemprego decorre da condenação à entrega das guias que, no pedido do reclamante, abrange a indenização equivalente. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos do(a) reclamante de ID d8caa81, na forma que segue: Principal: R$ 30.091,97, acrescido de JUROS no montante de R$ 11.138,80 (valores vigentes em 01/03/2026), totalizando em R$ 41.230,77 o crédito bruto do autor, atualizável até a data do efetivo pagamento. INSS: R$ 5.906,52 (total das contribuições previdenciárias atualizado até 01/03/2026), sendo R$ 1.172,08 referente à cota parte do reclamante e R$ 4.734,44 referente à cota parte da reclamada, acrescida dos juros. Os valores deverão ser recolhidos em guia própria (DARF), sob pena de serem executadas com os créditos trabalhistas, e devem observar os termos da Súmula 368 do C.TST. IRRF: Não há desconto fiscal a ser praticado, já que a parte tributável se encontra na faixa da isenção, observando, para tanto, os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. FGTS: R$ 3.834,07 (incluso no principal, valor vigente em 01/03/2026) a ser depositado em conta vinculada do(a) reclamante perante o FGTS, conforme determinação em sentença. Considerando a modalidade de extinção do contrato de trabalho, comprovado o depósito na conta vinculada, está autorizada a expedição de alvará para levantamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No importe de R$ 4.123,08 (valor vigente em 01/03/2026), a cargo da reclamada, relativos a 10% sobre o valor bruto e atualizado da condenação, devidos ao(s) advogado(s) constituído(s) pelo(a) reclamante, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, conforme determinado em sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE): No importe de R$ 4.488,11, a cargo do(a) reclamante, cuja exigibilidade resta SUSPENSA nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão da ADI 5766, conforme determinado no título executivo. CUSTAS PROCESSUAIS: Fixadas na sentença no importe de R$ 400,00, já recolhidas por ocasião da interposição de recurso (ID f750a35). O “quantum debeatur” em 01/03/2026 importa em R$ 50.088,29, sendo: Principal R$ 30.091,97 Juros R$ 11.138,80 Honorários advocatícios R$ 4.123,08 INSS Reclamada R$ 4.734,44 INSS Reclamante (a…
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