Processo 1000420-50.2026.5.02.0016
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000420-50.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: DAFNE SILVA MIRANDA RECLAMADO: MEGA POP MODAS UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b73433 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes DAFNE SILVA MIRANDA, reclamante, e MEGA POP MODAS UNIPESSOAL LTDA. e TREND MODAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA., reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por DAFNE SILVA MIRANDA em face de MEGA POP MODAS UNIPESSOAL LTDA. e TREND MODAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA. A reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitida pela ré em 16 de abril de 2025 e dispensada sem justa causa em 18 de fevereiro de 2026, tendo exercido a função de vendedora. Pediu: reconhecimento de vínculo empregatício do período de 16/04/2025 a 01/07/2025 e unicidade contratual; retificação da CTPS; pagamento de 13º salário e férias proporcionais do período sem registro; multas dos artigos 47, 467 e 477 da CLT; verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias e 13º proporcionais); depósitos de FGTS e multa de 40%; entrega de guias de seguro-desemprego; diferenças salariais por desvio do piso da categoria; remuneração de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal (turnos ininterruptos de revezamento); horas extras pela supressão do intervalo intrajornada; integração de comissões pagas "por fora"; gratificação do Dia do Comerciário; multa normativa; reconhecimento de doença ocupacional (esporão de calcâneo) com estabilidade acidentária, indenização substitutiva ou reintegração; indenizações por danos morais e materiais; e benefícios da justiça gratuita. Conciliação rejeitada. Em audiência, as reclamadas apresentaram defesa conjunta escrita com documentos. Na contestação, apresentaram as preliminares de impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva da segunda reclamada. No mérito, alegaram que a admissão ocorreu em 16/04/2025 em caráter de experiência, sendo o registro posterior por culpa da reclamante; a dispensa foi motivada por desídia (faltas e atrasos), requerendo a conversão para justa causa; não há direito a horas extras por inexistir sobrejornada e por possuir menos de 20 funcionários; o intervalo intrajornada de uma hora era usufruído; os valores extras pagos eram prêmios por metas e não comissões; a patologia da autora tem natureza degenerativa e constitucional, sem nexo com o trabalho; e impugnou a responsabilidade solidária/subsidiária entre as empresas (id 44f64c2). Na mesma audiência, foram produzidas provas orais e designada perícia médica (id e59f593). A autora se manifestou sobre a defesa (id 4a11447). Laudo do perito do juízo e seus esclarecimentos (id bee3d18 e 4055fca). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (id 0f64dad). Foram apresentadas razões finais pela ré (id dca3460). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA…
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