Processo 1000420-85.2021.8.11.0093

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000420-85.2021.8.11.0093
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Feliz Natal
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL SENTENÇA Processo: 1000420-85.2021.8.11.0093. AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. REU: DANIEL ALVARENGA VALLIM MOREIRA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL ALVARENGA VALLIM MOREIRA em face da sentença inclusa no id. 209563118, sob a alegação (id. 220915371) de erro material e omissão. Alega o embargante, em síntese, que a sentença padece de erro material por remeter à Justiça do Trabalho por matéria já exaurida por coisa julgada, de omissão quanto à coisa julgada e os limites objetivos do decidido, e da necessidade de conhecer e julgar a reconvenção, além do pleito para se atribuir efeitos infringentes para afastar a remessa e afirmar a competência deste Juízo. É o relatório. decido. Os embargos de declaração são tempestivos, considerando não ter ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias entre a publicação da decisão e a oposição (após a suspensão anual dos prazos processuais, do recesso forense) do art. 1.023 do CPC, devendo, pois, ser recebidos, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por outro lado, no que se refere ao mérito, devem ser rejeitados. O pressuposto de admissibilidade desta espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão em algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material. Ocorre que, no presente caso, inexiste contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material que deva ser suprido. Da análise dos embargos, verifica-se, em verdade que o embargante pretende a reforma da r.sentença, para o fim de ter em seu favor resultado diferente do já devidamente prolatado, finalidade para qual não se destina os embargos de declaração. Luís Guilherme Aidar Bondioli explica que a motivação da decisão judicial deve ter extensão e profundidade para justificar suficiente e racionalmente o deslinde dado a causa[1]. No caso em apreço, a fundamentação se mostrou suficiente e adequada. A matéria ventilada foi efetivamente enfrentada, de modo claro e inteligível, inexistindo quaisquer vícios a serem sanados por meio deste recurso. Conforme constou do id. 209563118, foi declarada a incompetência deste Juízo, da Justiça Comum, para averiguar questões que tenham origem no contrato de trabalho, ainda que envolvam contratos acessórios de natureza civil, como é o caso destes autos. A reconvenção com pleitos indenizatórios pela indicada cobrança indevida, de ressarcimento dos danos materiais para restituição do PLR e de dano moral in re ipsa, todos subsidiados na mesma questão advinda de relação de emprego, não afasta a competência da Justiça Trabalhista para julgamento dos pleitos, consoante previsão do art. 114, incisos I, VI e IX, da CRFB/88. A omissão que autoriza o acolhimento deste recurso deve ter por objeto ponto sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, capaz de infirmar a decisão, e sobre o qual não houve manifestação. Vale dizer, a análise das provas que embase conclusão diversa da tese defendida pelas partes não embasa o acolhimento dos embargos, recurso que visa à integração do julgado, e não sua reforma. Contudo, como consignado, não é a presente hipótese, uma vez que as questões suscitadas foram efetivamente enfrentadas na sentença, não havendo qualquer vício a ser sanado por meio deste recurso. Na verdade, a pretensão deduzida nestes embargos tem caráter nitidamente infringente e há de ser canalizada pela via recursal adequada, que não é esta, uma vez que…

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