Processo 1000420-96.2023.8.11.0002
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1000420-96.2023.8.11.0002. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: EDILSON LIMA DA SILVA Vistos, Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor de Edilson Lima da Silva, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática do delito capitulado no artigo 155, caput, do Código Penal (114311124). Narra que, no dia 23 de dezembro de 2022, por volta das 21h41min, no estabelecimento comercial "Loja Avenida", situado no Várzea Grande Shopping, nesta Comarca, o denunciado subtraiu para si 32 (trinta e duas) camisetas de marcas diversas e 01 (um) par de chinelos. Segundo o parquet, o acusado teria colocado os objetos em uma sacola e empreendido fuga, sendo detido por seguranças do centro comercial até a chegada da Polícia Militar. A denúncia foi recebida em 13.04.2023 (114328584). O réu foi devidamente citado e apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (197181011). A Defesa não arguiu preliminares, arrolou as mesmas testemunhas da acusação e reservou-se o direito de apreciar o mérito ao final da instrução (199655743). Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 20.03.2026, procedeu-se à oitiva da vítima Elaine Conceição da Silva e das testemunhas arroladas, os policiais militares Robson José da Silva e Berison Costa e Silva. Ao final, o réu foi interrogado. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (226268668). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, requerendo a condenação do acusado nos exatos termos da exordial. Pleiteou, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (226268668). A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição pelo reconhecimento do estado de necessidade (furto famélico), ante a condição de miserabilidade do réu, e, subsidiariamente, a absolvição ou redução da pena por inimputabilidade ou semi-imputabilidade decorrente de dependência química, nos termos do artigo 45 da Lei nº 11.343/2006 ou do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal. Requereu, ainda, a desclassificação para a modalidade tentada (art. 155 c/c art. 14, II, do CP), sob o argumento de que o réu não obteve a posse mansa e pacífica da res furtiva, tendo sido monitorado durante toda a ação. Por fim, quanto à dosimetria, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, pela compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, pela fixação de regime inicial aberto ou semiaberto, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e pelo direito de recorrer em liberdade (230533573). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. O feito tramitou com observância às formalidades legais, assegurando-se ao acusado o contraditório e a ampla defesa. Não há preliminares a serem analisadas nem nulidades a serem sanadas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. 1. Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime de furto encontra-se sobejamente comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, notadamente o Auto de Prisão em Flagrante (107057455), o Boletim de Ocorrência nº 2022.353482 (107057467), pelo Termo de Exibição e Apreensão (107057459) e Termo de Reconhecimento do Objeto (107057461). 2. Da Autoria A…
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