Processo 1000420-97.2024.5.02.0411

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000420-97.2024.5.02.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILSON SOARES DE LIMA ROT 1000420-97.2024.5.02.0411 RECORRENTE: GIBSON FAGUNDES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GIBSON FAGUNDES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e12a6e proferida nos autos. ROT 1000420-97.2024.5.02.0411 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrido:   Advogado(s):   GIBSON FAGUNDES DOS SANTOS JOAO CARLOS DE MOURA SANTOS FILHO (SP388125) JOAO PAULO PINHEIRO DE CASTRO (SP350783) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id a4d8c8d; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id ffb022c). Regular a representação processual (Id c85789f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id c6e5dea; Custas pagas no RO: id 852b5d8; Depósito recursal recolhido no RR, id 8bf8b09, 83b9dbc e f2fea6b .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: Benefícios da justiça gratuita A despeito da redefinição dos parâmetros para a concessão da justiça gratuita operada pelo E. Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80, decisão publicada em 17/12/2025, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, a eficácia da nova sistemática encontra-se limitada pela modulação de efeitos "ex nunc", que resguarda a segurança jurídica das demandas em curso. Definiu o E. Supremo Tribunal Federal (STF) que as restrições probatórias e o novo teto de R$ 5.000,00 incidem exclusivamente sobre as ações ajuizadas após 17/12/2025. Como a presente reclamatória foi distribuída anteriormente a esse marco temporal; conclui-se, inarredavelmente, pela ultratividade da norma processual vigente à época da propositura, mantendo-se a incidência do art. 790, § 3º, da CLT (em sua interpretação clássica) e da Súmula 463, I, do C. TST. Prevalece, portanto, que, para o deferimento da benesse da Justiça Gratuita ao trabalhador, basta a mera declaração de hipossuficiência ou a percepção de salário inferior a 40% do teto do RGPS, preservando-se as legítimas expectativas processuais da parte demandante frente às alterações jurisprudenciais supervenientes. "In casu", verifico que a parte reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência (ID. 3212adf), nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/1983, o que milita em seu favor, conforme art. 99, § 3º, do CPC e jurisprudência inserta na Súmula nº 463, I, do C. TST. Não houve demonstração, pela ré, que a parte demandante se encontra em situação diversa daquela expressa em sua declaração. No particular, vale mencionar ainda a tese firmada no Precedente Vinculante Tema n. 21, inciso II, fruto da discussão travada no IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084. Trata-se de comando obrigatório a ser observado sempre que houver discussão do assunto aqui tratado. Isso porque o E. Tribunal Superior do Trabalho, após ampla análise em sede…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados