Processo 1000421-07.2025.8.11.0004
TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO SAFRA S.A, em face de LUMA DE OLIVEIRA CARVALHO MAGALHAES, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial, dado em garantia fiduciária no âmbito do Contrato de Financiamento n.º 036116735, celebrado em 10/01/2022. A parte autora narrou que concedeu à requerida financiamento no valor de R$ 32.800,40, a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 1.058,24, com vencimento inicial em 10/02/2022 e final em 10/01/2026, tendo como garantia a alienação fiduciária do veículo FORD KA MAIS SEDAN SE PLUS 1.0, ano 2019, placa PRO2718, RENAVAM 1177049667. Relatou que a requerida tornou-se inadimplente a partir de 10/08/2024 e que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço contratual, comprovando-se a mora. Ao final, requereu a concessão liminar da busca e apreensão e a consolidação definitiva da propriedade do bem em seu favor. A medida liminar foi deferida (Id. 183080000). Realizadas duas tentativas de cumprimento da ordem, o Oficial de Justiça certificou que o veículo não foi localizado (Id. 185963775 e 191565186). Na primeira diligência, a requerida informou que havia vendido o veículo e desconhecia seu paradeiro. A requerida apresentou contestação (Id. 192038523), antes da execução da liminar, na qual alegou, preliminarmente, sua condição de hipossuficiente e requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou que os cálculos apresentados pela autora estariam errados, pois incluiriam indevidamente despesas extrajudiciais de cobrança e deixariam de conceder o abatimento proporcional sobre as parcelas vincendas, nos termos do art. 52, § 2º, do CDC. Requereu a remessa dos autos à Contadoria para apuração do débito e a exclusão de custas processuais e honorários advocatícios do montante exigido para purgação. A parte autora, em impugnação à contestação (Id. 196181571), alegou a extemporaneidade da defesa, por ter sido apresentada antes do cumprimento da liminar, e sustentou, ainda, a ausência de comprovação da hipossuficiência da requerida. No mérito, defendeu a regularidade da planilha de débito, demonstrando que as parcelas vincendas receberam o abatimento proporcional e que a memória de cálculo apresentada não inclui despesas de cobrança extrajudicial. Por meio da decisão de Id. 207088158, postergou a análise da contestação para momento posterior ao cumprimento da medida liminar, determinou-se a intimação pessoal da requerida para comprovar a alegada venda do veículo a terceiro, mediante a juntada de contrato de compra e venda ou CRV preenchido e comprovante de pagamento, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A requerida foi pessoalmente intimada, conforme AR digital positivo (Id. 214813299), mas quedou-se inerte quanto à comprovação da venda. A parte autora requereu a aplicação da multa por ato atentatório (Id. 222803272). Após recolhimento de novas custas de diligência (Id. 225565379), a autora indicou novo endereço para cumprimento da ordem de busca e apreensão (Rua Humberto José de Souza, Qd 01, Lote 09, Centro, Indianápolis/MT) e novo fiel depositário (Id. 226141956 e seguintes), sendo expedido novo mandado (Id. 226165481). A requerida protocolou petição (Id. 226302178) informando o depósito judicial da integralidade da dívida, e requereu a restituição do bem. No mesmo, o Oficial de Justiça certificou a…
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