Processo 1000421-53.2026.5.02.0204

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000421-53.2026.5.02.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000421-53.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: ALEX SOUSA DO NASCIMENTO RECLAMADO: TERRA NOVA COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 127e9e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1000421-53.2026.5.02.0204   Ao dia 08 do mês de junho de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por ALEX SOUSA DO NASCIMENTO contra TERRA NOVA COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA, SHOP MARMORES E GRANITOS LTDA e SPAR APOIO ADMINISTRATIVO E SERVICOS LTDA.   I - RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Vínculo   Afirmou o reclamante que trabalhou para as reclamadas de 08/11/2023 a 08/12/2025, na função de acabador, recebendo como último salário a quantia de R$ 3.630,00. Sua CTPS nunca foi anotada.   Ante a revelia das reclamadas, considero verdadeiras as datas indicadas pelo autor como de admissão e demissão, bem como o salário declarado.   No prazo de 15 dias após intimação específica, a 1ª reclamada deverá anotar a CTPS do reclamante para fazer constar como data de início do contrato de trabalho 08/11/2023, fim 13/01/2026 (considerando a projeção do aviso prévio de 36 dias), função de acabador, salário de R$ 3.630,00, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 3.630,00, reversível em favor do reclamante, sem prejuízo de anotação pela secretaria da vara.   Parcelas trabalhistas em razão do período reconhecido   Reconhecido o vínculo de emprego, presume-se a injusta dispensa, salvo prova em contrário não produzida nos autos (Súmula nº 212, C. TST).   Assim, o reclamante faz jus ao pagamento das seguintes verbas, observando-se o salário reconhecido (R$ 3.630,00), inclusive com a incorporação das parcelas eventualmente deferidas nesta sentença:   Salário retido de novembro de 2025; Saldo de salário do mês de dezembro de 2025: 08 dias; Aviso prévio: 36 dias; férias em dobro + 1/3 referente ao período aquisitivo de 2023/2024; férias integrais + 1/3 referente ao período aquisitivo de 2024/2025; férias proporcionais + 1/3 referente ao período aquisitivo 2025/2026: 02/12; 13º salário de 2023: 02/12; 13º salário integral de 2024 e 2025.   FGTS e multa de 40% sobre o FGTS   Reconhecido o vínculo de emprego e o pagamento das verbas salariais decorrentes, devidos se tornam os depósitos do FGTS, não só das parcelas salariais reconhecidas nesta decisão, mas de todas as verbas salariais pagas durante o contrato de trabalho.   Defiro o pedido de pagamento do FGTS sobre os salários recebidos durante todo contrato de trabalho e sobre as verbas deferidas nesta sentença.   Defiro também o pagamento da multa de 40% sobre o valor total devido a título de FGTS, ante a dispensa sem justa causa anteriormente reconhecida.   Indenização do seguro-desemprego   O reconhecimento do vínculo de emprego, da dispensa sem justa e constatado que a ausência de reconhecimento do contrato de trabalho (ultrapassando os 6 meses de labor) impediu o reclamante de solicitar o seguro desemprego, evidente o dano. Ultrapassado o prazo para habilitação ao benefício previsto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,…

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