Processo 1000421-83.2026.8.13.0499

TJMG • Despejo

Tribunal
Número CNJ
1000421-83.2026.8.13.0499
Classe
Despejo
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca Perdões
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO Nº 1000421-83.2026.8.13.0499/MG AUTOR : LUDIMILLA CARVALHO ADVOGADO(A) : OSVALDO BATISTA PEREIRA (OAB MG041380) DESPACHO Vistos, etc.          Trata-se de Ação de Despejo com Cobrança de Aluguéis e Encargos Locatícios , com pedido liminar, proposta por LUDIMILLA CARVALHO em face de KARINNY JÚLIA SANTOS DE JESUS ao argumento de que, em 25 de abril de 2025, celebraram contrato de locação do imóvel situado à Rua sete de Setembro, n° 74, Apto 101, Centro, Perdões/MG com a requerida. Todavia, o prazo de locação do imóvel possuía duração de 12 (doze) meses, com término previsto para 30 de abril de 2026.  Ocorre que, em 02 de março de 2026, a requerida foi notificada que a autora não desejava realizar a renovação do contrato (evento 1.9) e mesmo assim não desocupou o imóvel, permanecendo, desde então, inadimplente. Destarte, a requerida deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis referentes a março e abril, cujo valor mensal é de R$ 700,00 (setecentos reais), totalizando uma dívida de R$1540,00 (um mil, quinhentos e quarenta reais), com a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no contrato.  Aduz ainda, que várias tentativas de resolução extrajudicial da demanda tornaram-se infrutíferas, devido à resistência e inflexibilidade da ré.  É o relatório. Decido. Para o deferimento da tutela provisória requerida pela autora o pedido liminar deve ser examinado sob a ótica dos pressupostos do artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a autora pretende, na realidade, resguardar futuro êxito em caso de procedência de sua demanda principal. Com efeito, condiciona-se o deferimento da tutela provisória de urgência à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do ilícito. Nesse sentido: “ A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, 10. ed., Editora Juspodivm, p. 595/596, v. 2). Nesses termos, outra condição a ser preenchida diz respeito ao perigo de dano ou do ilícito, que se traduz no perigo que a demora da resposta jurisdicional representa para a efetivação do direito pretendido já violado ou passível de violação (ilícito). O receio de dano irreparável ou de incerta reparação consiste na possibilidade razoável de dissipação do bem a ser tutelado em consequência da tramitação morosa do processo, que, por sua vez, nasce de dados concretos objeto da prova formadora de um juízo de verossimilhança da alegação, não se confundindo com a suscetibilidade da parte. Como se trata de ação de despejo, para a concessão da liminar se faz necessário também o…

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