Processo 1000421-89.2025.8.11.0106
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM SENTENÇA Processo: 1000421-89.2025.8.11.0106. REQUERENTE: ANIZIA PEREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por ANIZIA PEREIRA, em desfavor de BANCO SANTANDER S.A., qualificados nos autos. Relata a inicial que a autora contratou com o réu um empréstimo consignado, nº 281402250, na modalidade consignação em folha de pagamento, no valor de R$ 19.128,39 (dezenove mil e cento e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), em 84 parcelas fixas no valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), com início de contrato em 01 de janeiro de 2024. Diz que no mesmo mês de descontos, foi ofertado um cartão consignável – RMC e a autora sem saber assinou os dois contratos juntos, o que configura venda casada pratica proibida pelo CDC. Aponta que o pedido de indenização por danos morais está pautado no erro substancial, fato de que houve ausência de boa-fé contratual por parte da Ré, quando da realização do negócio jurídico, na taxa de juros pactuada e na falta de interrupção do desconto. Pugna, ao final, pela procedência do pedido inicial, para o fim de: (I) condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da Requerente, no importe de R$ 2.930,42 (dois mil, novecentos e trinta reais e quarenta e dois centavos); (II) danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 17.930,42 (dezessete mil, novecentos e trinta reais e quarenta e dois centavos). Deferiu-se a tutela de urgência e determinou-se que a instituição financeira requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, se abstenha de realizar cobrança à parte autora acerca do cartão de crédito - RMC, até o julgamento da presente ação (id. 205356727). Citado, o réu apresentou contestação (id. 209998737), em que arguiu as preliminares de ausência de prova mínima e documentos essenciais para o ajuizamento da demanda; ausência de prévia reclamação administrativa. No mérito, aduz que a contratação é regular, vez que a parte ré juntou o contrato entabulado, firmado entre as partes, bem como documentos pessoais e comprovante de transferência. Refuta os demais argumentos elencados na inicial e pugna, ao final, pela improcedência do pedido inicial. Juntou-se o termo de audiência de conciliação prejudicada (id. 216057566). Certificou-se o decurso do prazo de réplica, em 23/01/2026. Instou-se as partes quanto as provas que pretendiam produzir (id. 220983289). O réu pugna pelo julgamento antecipado da lide (Id. 222749045), sendo certificado o prazo da parte autora. Deferiu-se parcialmente a inversão do ônus da prova e instou-se o réu a se manifestar a respeito das provas que pretendiam produzir (id. 226823457). Certificou-se o decurso do prazo da parte ré. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é essencialmente de direito, o que permite julgar de pronto a causa, na forma recomendada pelo artigo 355, I do Código de Processo Civil. II.I. Preliminares Ausência de requerimento administrativo e documentos essenciais Arguiu a ré que a ausência de requerimento administrativo prévio impede a análise do mérito da ação e, ainda, que a parte autora não juntou ao processo os documentos essenciais. Sem razão. No caso, não há qualquer determinação legal de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação. Logo, resta…
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