Processo 1000421-96.2025.8.26.0486

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000421-96.2025.8.26.0486
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Quatá - Vara Única
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000421-96.2025.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Valdelei Aparecido Rabello - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Ciência da r. Sentença fls. 305/311, de seguinte teor: "Vistos. VALDELEI APARECIDO RABELLO ajuizou a presente ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, de natureza acidentária. O autor relata que trabalhou como trabalhador rural (operador de motobomba) e que era beneficiário do auxílio-doença acidentário (NB 649.042.316-6), concedido judicialmente em razão de perda auditiva ocupacional. Afirma que, em 2022, sofreu um Acidente Vascular Cerebral que resultou em sequelas motoras graves (paresia em membro inferior direito). Alega que, apesar de sua condição, a autarquia cessou o benefício em 17/04/2025, após perícia administrativa concluir pela sua capacidade. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos médicos (fls. 18/99). Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (fls. 100/102) e foi determinada a antecipação da perícia, com o devido laudo juntado (fls. 126/130). O INSS apresentou contestação (fls. 159/162), alegando que o laudo pericial era genérico e solicitando quesitos complementares. Réplica apresentada (fls. 200/202). Posteriormente, houve laudo com esclarecimentos adicionais prestados (fls. 210/212), sendo que a perita concluiu pela incapacidade total e permanente do autor. Ato continuo, a autarquia impugnou o nexo causal, sustentando que o AVC não possui relação com o trabalho, o que afastaria a natureza acidentária do benefício. O autor manifestou-se sobre o laudo, concordando com as conclusões e reforçando a tese de concausa, argumentando que o AVC agravou a incapacidade de origem acidentária já existente (fls. 302/304). É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida pode ser comprovada exclusivamente por provas documentais. Inclusive, como requerido pelas partes (fls. 217/2018 e 220/223). Ademais, como se sabe, ao juiz franqueia-se julgar antecipadamente a demanda se e quando convencido de que o conjunto probatório coligido nos autos é suficiente para formar convicção jurídica e fática a respeito dos aspectos da lide, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Ausentes preliminares, passo à análise do mérito. Pretende o autor o reestabelecimento do benefício por incapacidade temporária, ou a conversão em benefício por incapacidade permanente acidentário desde a cessação do benefício de NB: 649.042.316-6 em 17/04/2025, alegando que à época preenchia todos os requisitos exigidos para tanto, em especial a incapacidade laborativa, apesar da negativa do INSS na seara administrativa. O INSS, por sua vez, sustenta a não constatação da alegada incapacidade laborativa pela perícia médica administrativa e a ausência de nexo entre a incapacidade e o trabalho. Pois bem, as principais controvérsias da presente lide residem na verificação da incapacidade laborativa do autor e na existência de nexo causal ou concausal com sua atividade profissional. Primeiramente, quanto aos requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, estes são: a) a…

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