Processo 1000422-16.2026.8.13.0193
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000422-16.2026.8.13.0193/MG EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB MG001623A) DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PLANALTO – SICREDI PLANALTO RS/MG em face de GUSTAVO HENRRIQUE DA SILVA SILVONI e outros, já qualificados nos autos. Na exordial a parte autora narrou que os executados assumiram uma dívida de Crédito Rural de R$ 432 mil que não foi paga, resultando no vencimento antecipado de um saldo atualizado de R$ 499.589,64. Aduziram que o contrato possui como garantia a hipoteca de um imóvel rural em Coromandel/MG avaliado em R$ 4.687.000,00 milhões. Diante do insucesso em receber o valor amigavelmente, a autora ingressou com a execução judicial baseada em título extrajudicial. Ao final pugnou pela concessão de liminar de arresto online via SISBAJUD sob justificativa da existência do periculum in mora e do f umus boni iuri s , uma vez que, in verbis, “a inadimplência pode causar grave dano de difícil reparação à exequente” e “se o devedor tomar conhecimento da pretensão da parte exequente, certamente irá providenciar a transferência de seu patrimônio a terceiros, deixando, com isso, de pagar a dívida que ora está se cobrando” É o relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência, trazido pelo art. 300 do CPC, requer a presença cumulativa de dois elementos para sua concessão: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado; e (b) fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O arresto de bens, ainda que para fins cautelares, é medida extrema que se justifica se houver indícios de desfazimento ou dilapidação patrimonial e/ou para assegurar futura condenação. No presente caso, em sede de cognição sumária, não se evidencia a presença do requisito do fumus boni iuris , haja vista que não constam nos autos sequer indícios de que a parte Executada, tentou desfazer de seu patrimônio a fim de fraudar execução. Além disso, não restou demonstrado o periculum in mora , uma vez que a parte requerente limitou-se a dizer que “a inadimplência pode causar grave dano de difícil reparação à exequente” e “se o devedor tomar conhecimento da pretensão da parte exequente, certamente irá providenciar a transferência de seu patrimônio a terceiros, deixando, com isso, de pagar a dívida que ora está se cobrando”. A mera alegação de insolvência e de que a parte requerida irá se desfazer de seu patrimônio não constitui risco efetivo sem a apresentação de documentos que a comprovem. Estar em débito, embora indique uma situação financeira delicada, é uma condição comum às relações negociais, não configurando, por si só, um indício de que o devedor esteja agindo com a intenção deliberada de frustrar a presente execução. Para se justificar a indisponibilidade de bens, medida drástica e excepcional, seria indispensável a prova de atos concretos de dilapidação ou ocultação, não bastando a mera alegação de um litígio preexistente. Conforme cediço, a indisponibilidade de bens somente se faz necessária e se monstra cabível na hipótese em que efetivamente se comprovar a intenção do devedor em dilapidar o seu patrimônio ou, ainda, no caso em que houver indícios de dilapidação. Este é o entendimento do E g . Tribunal de Justiça de Minas Gerais a respeito do bloqueio de bens: EMENTA: AGRAVO DE…
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